Processo 0000803-63.2008.8.12.0043
TJMS • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado pela exequente nos autos de cumprimento executivo, visando à constrição judicial de safra agrícola, grãos já colhidos, recebíveis oriundos da comercialização da produção rural, bem como maquinários e bens vinculados à atividade agrícola exercida pelos executados. Sustenta a exequente, em síntese, que os executados desenvolvem atividade rural nos imóveis vinculados às matrículas nº 4.842, 6.155 e 5.431 do Cartório de Registro de Imóveis de São Gabriel do Oeste/MS, havendo indícios concretos de existência de safra em estágio avançado de desenvolvimento e colheita. Aduz que a natureza fungível e altamente circulável dos produtos agrícolas evidencia risco concreto de dissipação patrimonial e de frustração da execução, especialmente diante da possibilidade de rápida comercialização dos grãos e transferência dos recebíveis decorrentes da atividade rural. Requer, assim, a penhora da safra presente e futura, dos grãos armazenados, dos créditos decorrentes da comercialização, bem como de maquinários e insumos agrícolas eventualmente localizados nos imóveis objeto da diligência, além da adoção de medidas executivas necessárias à efetividade da constrição. É o relatório, passo a decidir. Nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, a execução realiza-se no interesse do credor, incumbindo ao Juízo adotar medidas aptas à preservação da efetividade da tutela executiva. No caso concreto, os elementos técnicos e documentos apresentados pela exequente indicam, em análise perfunctória própria desta fase processual, a plausibilidade da alegação de existência de atividade agrícola desenvolvida nos imóveis vinculados às matrículas nº 4.842, 6.155 e 5.431 do CRI de São Gabriel do Oeste/MS, havendo indícios de cultivo em andamento e potencial colheita em curso. A natureza fungível e altamente circulável da produção agrícola justifica a adoção de providências urgentes voltadas à preservação da utilidade prática da execução, especialmente diante do risco de rápida comercialização, transporte ou dissipação dos bens. Entretanto, embora seja possível, neste momento, o deferimento parcial da medida constritiva relativamente aos bens localizados diretamente nos imóveis rurais objeto da diligência, verifico que o pedido formulado pela exequente apresenta caráter genérico quanto à extensão da constrição para armazéns, cooperativas, cerealistas, tradings, terceiros depositários e recebíveis decorrentes da comercialização da safra. Isso porque não houve indicação concreta e individualizada dos locais externos onde os produtos eventualmente se encontram armazenados, tampouco identificação específica de terceiros responsáveis pela guarda, recebimento, comercialização ou retenção dos grãos e valores vinculados à produção agrícola. Ressalte-se que a efetivação de medidas constritivas perante terceiros exige individualização mínima dos destinatários da ordem judicial e delimitação objetiva dos bens sujeitos à constrição, não sendo possível a expedição de ordens genéricas e indeterminadas sem elementos concretos que viabilizem o adequado cumprimento da diligência. Assim, mostra-se cabível, neste momento, o deferimento parcial da tutela para autorizar a constrição dos bens passíveis de imediata localização nos imóveis rurais indicados, sem prejuízo de posterior ampliação da medida após eventual complementação das informações pela exequente. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido…
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