Processo 0000803-68.2017.8.18.0047
TJPI • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0000803-68.2017.8.18.0047 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JOSE LIMA DE ARAUJO SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de JOSÉ LIMA DE ARAÚJO, devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial que o requerido, na qualidade de ex-Prefeito do Município de Santa Luz/PI, no exercício financeiro de 2011, teria incorrido em diversas irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), tais como: emissão de cheques sem provisão de fundos, realização de despesas sem o devido procedimento licitatório (com possível fracionamento), inconsistências no Sistema Licitações Web e inadimplemento junto à concessionária de energia elétrica. Segundo o Parquet, tais fatos ocasionaram dano ao erário e violação aos princípios da Administração Pública. Atribuiu-se ao requerido a prática de atos previstos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992. O feito foi inicialmente extinto pela prescrição, mas o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em sede de apelação, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para regular prosseguimento. Após o retorno, as partes apresentaram alegações finais. O Ministério Público reiterou a pretensão condenatória, enquanto a defesa sustentou a ausência de dolo específico e de efetivo prejuízo ao erário, ressaltando a aplicação retroativa das alterações benéficas da Lei nº 14.230/2021. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na verificação da ocorrência de atos de improbidade administrativa imputados ao requerido, sob a égide da Lei nº 8.429/1992, com as profundas alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021. Inicialmente, impõe-se registrar que o feito encontra-se suficientemente instruído por prova documental, não havendo necessidade de dilação probatória, razão pela qual se mostra cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, a inicial atribui ao requerido, ex-Prefeito do Município de Santa Luz/PI, irregularidades relacionadas ao exercício financeiro de 2011, especialmente emissão de cheques sem provisão de fundos, ausência de licitação e fracionamento de despesas, falhas de registro no Sistema Licitações Web e débito perante a Eletrobrás. Tais fatos foram extraídos, em grande medida, de apontamentos do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. 1. Do Direito Intertemporal e do Tema 1.199 do STF Inicialmente, impõe-se a aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 aos processos em curso, conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843.989). A tese fixada estabelece a necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva, mediante dolo, para a tipificação dos atos de improbidade, revogando-se a modalidade culposa: “Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92) . NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO…
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