Processo 0000803-73.2025.5.23.0023
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000803-73.2025.5.23.0023 RECLAMANTE: ANTONIO WILKY ALBUQUERQUE TAUMATURGO RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 853abf6 proferido nos autos. DESPACHO Analisando os autos observa-se que os pedidos do autor foram julgados improcedentes (Id 825c565). Inconformado com a decisão o reclamante interpôs recurso ordinário, tendo o C. desse Regional negado provimento ao apelo (Id 51ff4a2). Trânsito em julgado ocorrido em 03/07/2026 (Id d6d30e7). Pois bem. Conforme podemos observar nos termos dispostos em sentença, o autor fora condenado a pagar honorários sucumbenciais em favor do procurador da ré. Entretanto, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, o encargo, quanto ao pagamento dos honorários ficou sob condição suspensiva de exigibilidade. Em relação aos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, necessário se faz tecer algumas informações. Em 20/10/2021 o Egrégio STF decidiu, por maioria, nos autos da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, considerar inconstitucionais os dispositivos que estabelecem acerca da necessidade de pagamento de honorários periciais pelo beneficiário da justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, ainda que em outro processo, para o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (artigo 791-A, parágrafo 4º). Assim, em respeito ao efeito vinculante da decisão proferida pelo STF na ADI n. 5766, mantenho a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante, devendo ser o feito arquivado definitivamente. Cumpre esclarecer, outrossim, que a decisão do Supremo Tribunal Federal não declarou a isenção do reclamante em relação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade do pagamento da aludida verba quando a parte for beneficiária da Justiça Gratuita. Desse modo, o arquivamento definitivo do presente feito não obsta que o patrono da parte reclamada, no prazo legal, demonstre a alteração da situação de miserabilidade do autor e promova a competente ação de execução para cobrança dos honorários sucumbenciais. Feitas tais considerações, determino o quanto segue: 1. Intimem-se as partes para ciência. 2. Tudo cumprido, revisem-se os autos e, não havendo pendências e zeradas todas as contas judiciais, remetam-nos ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe. t RONDONOPOLIS/MT, 03 de julho de 2026. ALBERTO PESSOA ALBUQUERQUE SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO WILKY ALBUQUERQUE TAUMATURGO
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT23
O TRT23 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.