Processo 0000803-75.2025.5.06.0143
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000803-75.2025.5.06.0143 RECORRENTE: EVERTON BRUNO DA SILVA RECORRIDO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. JORNADA DE TRABALHO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (EM RAZÃO DE TRANSPORTE DE VALORES). I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela primeira reclamada em face de decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões nodais em discussão: (i) determinar se o trabalhador tem direito ao recebimento de horas extras (e repercussões) e intervalares intrajornada; (ii) estabelecer se o autor faz jus a diferenças de remuneração variável (e consectários); (iii) verificar se ao demandante deve ser assegurada a percepção de adicional de insalubridade (em razão da sujeição a ruído, vibração e/ou calor); (iv) identificar se deve ser conferida ao demandante indenização por danos morais, em decorrência do transporte de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. À luz daquilo disposto especialmente nos arts. 74, §2º, 818, da CLT, e 373, do CPC/2015, e em adstrição à Súmula nº. 338, do Colendo TST, os elementos probatórios não comprovam o direito do acionante ao recebimento de horas extras (e repercussões) e intervalares intrajornada. 4. Não se observam, a partir do cotejo fático-probatório, as falhas de pagamento alegadas pelo acionante, a título de remuneração variável. 5. Prevalecente, o laudo oficial de insalubridade colacionado ao feito, que embasou a sentença recorrida - no sentido de que o demandante não esteve sujeito a agentes insalubres -, não havendo elementos de prova que conduzam a conclusão diversa. 6. Em 24.02.2025 (publicação do acórdão em 14.03.2025), o Tribunal Superior do Trabalho reafirmou tese (vinculante) no âmbito do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº. 0011574-55.2023.5.18.0012, estabelecendo que "o transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador" (Tema 61). 7. In casu, havido (circunstância que se extrai do cotejo probatório) o transporte de valores por profissional não especializado, inafastável, o dever de reparação pela parte ré (em obediência à diretriz fixada na propalada tese); devendo, contudo, ser reduzido o quantum correspondente (na linha dos precedentes do Colegiado). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso obreiro não provido; e recurso patronal parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. Não é devido o pagamento de horas extras (e repercussões) e intervalares intrajornada se as provas produzidas, em aplicação dos arts. 74, §2º, 818, da CLT, e 373, do CPC/2015, bem como da Súmula nº. 338, do Colendo TST, não levam a tanto. 2. Eventual omissão da reclamada (ex-empregadora) na apresentação de determinada documentação (relatórios e análogos), no tocante à remuneração variável, não representa, de per si, a…
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