Processo 0000803-75.2026.8.27.2707

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000803-75.2026.8.27.2707
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais de Araguatins
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000803-75.2026.8.27.2707/TO AUTOR : MARCOS MATIAS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : KÁSSYA PEREIRA DA SILVA (OAB TO013136) ADVOGADO(A) : DANIEL ALVES GUILHERME (OAB TO07693A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARÁTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por  Marcos Matias Pereira da Silva em face de BANCO INTER S.A. O autor sustenta que foi vítima de utilização fraudulenta de seus dados pessoais por terceiros, o que possibilitou a abertura indevida de aproximadamente 30 contas de pagamento e contas bancárias perante múltiplas instituições financeiras, todas sem o seu conhecimento ou autorização. Na hipótese específica destes autos, o requerente afirma que foi aberta uma conta corrente de forma fraudulenta junto à instituição financeira ré em 29 de março de 2023. Relata, ainda, que essa situação gerou uma suposta dívida com vencimento em 25 de maio de 2025, ocasionando a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SPC) em 27 de julho de 2025. Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a prestação de serviços da referida conta e retirar a restrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. A análise do pedido de tutela provisória de urgência foi postergada para momento posterior à reunião de todos os processos conexos ajuizados pelo requerente perante este Juízo, conforme determinado na decisão de organização processual do Evento 25. Regularizado o processamento com a reunião das demandas correlatas por dependência, os autos retornaram conclusos para a devida apreciação da tutela de urgência pretendida. É o relatório. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 300 da Lei Federal nº 13.105, de 2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a plausibilidade das alegações iniciais do autor encontra-se robustamente demonstrada pelos elementos de prova anexados aos autos. O requerente demonstrou de forma inequívoca que tem sido vítima de fraudes sistêmicas com a utilização indevida de seus dados pessoais por terceiros de má-fé. O boletim de ocorrência policial lavrado em 06 de março de 2025 corrobora a gravidade da situação fática, evidenciando que o autor perdeu o acesso às suas contas de identificação governamental e que foram abertas dezenas de contas bancárias em seu nome sem sua anuência. A relação jurídica travada entre o autor e o requerido qualifica-se como de consumo por equiparação, tendo em vista que a vítima do evento danoso se equipara ao consumidor. A conduta da instituição financeira ré deve ser avaliada sob as regras de proteção do consumidor, aplicando-se a responsabilidade civil objetiva pela falha de segurança na prestação do serviço, conforme previsto no artigo 14 da Lei Federal nº 8.078, de 1990: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que…

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