Processo 0000803-82.2026.5.06.0000
TRT6 • Ação Rescisória
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: EDUARDO PUGLIESI AR 0000803-82.2026.5.06.0000 AUTOR: MICHELA BARBOSA DE BARROS RÉU: EDIVALDO SILVA CESAR BEZERRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI AR 0000803-82.2026.5.06.0000 AUTOR: MICHELA BARBOSA DE BARROS RÉU: EDIVALDO SILVA CESAR BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por MICHELA BARBOSA DE BARROS em face de EDIVALDO SILVA CESAR BEZERRA, em que pretende a desconstituição da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Petrolina, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0000052-35.2017.5.06.0413. Em um breve resumo, a parte autora relata que a decisão rescindenda se encontra eivada de nulidade, uma vez que não foi citada para integrar o polo passivo da ação supracitada. Alega que foi surpreendida ao descobrir a existência da Reclamação Trabalhista, já em fase de execução, quando teve sua conta bancária bloqueada. Defende que não recebeu nenhuma notificação, não teve ciência da audiência e, consequentemente, não pôde exercer seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, tendo o processo corrido integralmente à sua revelia. Afirma, ainda, que o ponto central da controvérsia reside em grave erro de fato, uma vez que foi incluída na execução como sócia/administradora da empresa executada, quando, na verdade, era mera empregada com vínculo celetista registrado. Pontua que o real proprietário e administrador confessou que a utilizou como “laranja” para constar formalmente no contrato social da empresa executada. Diz, assim, que não pode ser responsabilizada por dívidas do empreendimento da qual era, em realidade, vítima e empregada. Em tutela de urgência, pleiteia a imediata suspensão dos atos executórios em seu desfavor no processo n. 0000052-35.2017.5.06.0413, bem como a expedição de ordem para o imediato desbloqueio dos valores constritos em suas contas bancárias. Requer, ademais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No tocante aos requisitos necessários para o deferimento da gratuidade da Justiça, registro que a maioria dos membros integrantes desta 2ª Seção Especializada em Dissídio Individual possui posicionamento entendendo que, por se tratar de ação cujo rito é disciplinado pelo CPC (arts. 966 a 975), deve se submeter, igualmente, aos requisitos exigidos nesse código (art. 99, CPC) para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Dessa forma, aplicando-se o teor § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a declaração de pobreza apresentada pela autora. Nesse contexto, aplica-se o posicionamento majoritário deste Órgão Julgador para conceder os benefícios da justiça gratuita com base na declaração de hipossuficiência apresentada pela autora nos autos da Ação Rescisória. Benefício concedido. Passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência. Na petição inicial, ID 9a7db29, a parte autora, inicialmente, justifica o cabimento da presente Ação e sua tempestividade, anexando, ainda, a procuração (ID bd0ad23). Defende a probabilidade do seu direito (fumus boni iuris), uma vez que jamais foi validamente citada no processo de conhecimento, o que constitui nulidade absoluta e insanável, bem como suscita o perigo de dano (periculum in mora), vez que já sofreu bloqueio judicial em sua conta bancária, que compromete seu mínimo…
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