Processo 0000803-83.2025.5.06.0011

TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000803-83.2025.5.06.0011
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
06/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0000803-83.2025.5.06.0011 REQUERENTE: NYEDJA MARY CAVALCANTI DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO AGRONOMICO DE PERNAMBUCO - IPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30f64ad proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. No tocante aos honorários advocatícios, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 973, fixou tese jurídica no sentido de que "o art. 85, §7º, do CPC/2015, não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".  A citada súmula, não obstante faça referência à Fazenda Pública, aplica-se por analogia às execuções contra particulares. Sendo assim, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação da sentença, por adequação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Quanto aos honorários que foram fixados na ação coletiva, revejo entendimento anterior para acompanhar o posicionamento consolidado pelo STF, no Tema 1142, nos seguintes termos: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” Sendo assim, não há que se falar na inclusão da parcela na execução individual. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este TRT6, nos seguintes termos: “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO . EXECUÇÃO NO FEITO COLETIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1 . Agravo de petição interposto pelo sindicato profissional nos autos de ação civil coletiva movida contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com a finalidade de assegurar a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento, diante da omissão do Juízo quanto ao ponto, mesmo após provocação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença coletiva podem ser executados de forma fracionada nas execuções individuais ou se devem ser executados de maneira una, na própria ação coletiva, conforme a tese de repercussão geral firmada pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A sentença coletiva transitada em julgado fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, sendo posteriormente liquidado o valor correspondente. 4. A extinção do processo coletivo para fins de execução individual não contempla os honorários, violando o Tema 1142 do STF. 5. A jurisprudência trabalhista e constitucional reafirma que os honorários são crédito único e indivisível e devem ser executados nos autos coletivos, observando-se o regime dos precatórios. IV . DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso provido para determinar o retorno dos autos à origem e o prosseguimento da execução dos honorários advocatícios de sucumbência nos autos da ação coletiva. (...)” (TRT-6 - AP: 00009057220205060014, Relator.: JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA, Data de Julgamento: 05/06/2025, Quarta Turma) (grifos acrescidos) Em relação às custas, a teor do Ofício…

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