Processo 0000803-83.2025.5.17.0009

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000803-83.2025.5.17.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Desa. Claudia Cardoso de Souza
Última publicação
10/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000803-83.2025.5.17.0009 RECLAMANTE: DORCA FERREIRA DIAS NAROSNE DE MORAIS RECLAMADO: REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a02b2c0 proferido nos autos. 0000803-83.2025.5.17.0009 DESPACHO Vistos etc. Passo a analisar a petição em #id:269d2e3. Em melhor análise, assiste razão à reclamada quanto à necessidade de prévia liquidação do título executivo. Com efeito, o despacho de #id:c46f3cb partiu da premissa de que a sentença seria líquida e, por conseguinte, determinou a intimação das partes para os fins do artigo 884 da CLT. Ocorre que, embora o acórdão de #id:d201a8b tenha fixado em R$ 8.000,00 o valor da indenização por danos morais, ainda não foi elaborada conta destinada à apuração do montante integral da execução, com a incidência dos critérios de atualização monetária e juros, dos honorários advocatícios e dos demais consectários estabelecidos no título executivo. O depósito recursal de #id:e265a99, por sua vez, constitui garantia do Juízo e não supre a necessidade de prévia apuração e liquidação do débito. Desse modo, DEFIRO EM PARTE o requerimento de #id:269d2e3, exclusivamente quanto à necessidade de instauração da fase de liquidação, e TORNO SEM EFEITO o despacho de #id:c46f3cb. Intime-se a reclamada para, no prazo de oito dias, apresentar os cálculos que entende devidos, observando rigorosamente a sentença de #id:e6566e8, tal como modificada pelo acórdão de #id:d201a8b, inclusive quanto a todas as parcelas, honorários e demais obrigações pecuniárias abrangidas pelo título executivo. A conta deverá ser apresentada de forma discriminada, mediante o sistema PJe-Calc, com a juntada do respectivo arquivo em formato .PJC. Apresentados os cálculos, intime-se a reclamante para manifestação no prazo de oito dias. Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação específica dos itens e valores objeto da discordância, facultada a apresentação de conta substitutiva. O requerimento de expedição de alvará formulado no #id:41042c9 será apreciado após a liquidação do título e a definição do montante efetivamente devido, ficando registrados, para o momento oportuno, os dados bancários informados naquela petição. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento da liquidação. Considerando que a conciliação confere efetividade ao princípio da celeridade processual, bem como a melhor forma de resolução de litígios é a composição, as partes poderão a qualquer momento trazer acordo aos autos para homologação. Nada mais. Intime-se. Cumpra-se. VITORIA/ES, 27 de julho de 2026. LUCY DE FATIMA CRUZ LAGO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA.

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