Processo 0000803-84.2026.8.17.8226

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000803-84.2026.8.17.8226
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56328-010 - F:(87) 38669796 Processo nº 0000803-84.2026.8.17.8226 AUTOR(A): JOSE LOYAMERSON FERREIRA DE LIMA RÉU: PICPAY SERVICOS S.A S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores e indenização por danos morais, através da qual a parte autora sustenta ter sofrido bloqueio indevido de sua conta digital, retenção de valores e negativação indevida. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. No mérito, verifica-se que a controvérsia reside na regularidade do bloqueio preventivo realizado pela instituição financeira, bem como na alegada retenção indevida de valores e nos danos daí decorrentes. Da análise dos documentos acostados aos autos, especialmente do extrato da conta digital juntado pela própria parte autora, observa-se a existência de intensa movimentação financeira nos dias imediatamente anteriores ao bloqueio narrado na inicial, constando registros de PIX enviados e recebidos, resgates em “cofrinho”, pagamento de faturas e, especialmente, lançamentos referentes a “Bloqueio MED” e “Resgate bloqueio MED”. O chamado MED – Mecanismo Especial de Devolução – constitui ferramenta regulamentada pelo Banco Central destinada à prevenção e mitigação de fraudes no sistema PIX, autorizando o bloqueio cautelar de valores quando identificadas movimentações suspeitas ou potencialmente fraudulentas. Nesse contexto, o bloqueio preventivo da conta, por si só, não caracteriza falha na prestação do serviço, sobretudo quando inserido no exercício regular dos mecanismos de segurança do sistema financeiro. Embora a parte autora alegue retenção de valores superiores a R$ 5.000,00, não há prova suficiente da efetiva indisponibilidade definitiva do montante indicado. Ao contrário, os extratos demonstram movimentações posteriores e registros de desbloqueio parcial, circunstância que enfraquece a narrativa de retenção integral e arbitrária dos recursos. Além disso, não foi produzido elemento probatório apto a demonstrar qual quantia efetivamente permaneceu bloqueada, por quanto tempo, nem eventual recusa definitiva da instituição financeira em restituir valores legitimamente pertencentes ao consumidor. O boletim de ocorrência juntado aos autos possui natureza unilateral e meramente declaratória, não sendo suficiente, isoladamente, para comprovar falha na prestação do serviço. Do mesmo modo, apesar da juntada de consulta SERASA, inexiste comprovação segura de que eventual negativação decorreu diretamente de conduta ilícita da requerida ou de débito inexistente originado do bloqueio questionado. Cumpre destacar que o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos do direito alegado incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. No tocante aos danos morais, embora situações envolvendo bloqueio de conta bancária possam, em determinadas hipóteses, ensejar reparação extrapatrimonial, faz-se necessária a demonstração de ilicitude da conduta da instituição financeira e de efetiva violação anormal aos direitos da personalidade. No caso concreto, os elementos…

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