Processo 0000803-85.2026.5.11.0051

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000803-85.2026.5.11.0051
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0000803-85.2026.5.11.0051 RECLAMANTE: ALAN CRISTIAN DOS ANJOS SILVA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13f552c proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT A executada apresentou manifestação requerendo a reconsideração da decisão que aplicou multa em razão da ausência de baixa da Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital da parte autora (id. 95024a6), tendo em vista que efetuou a devida baixa (id. 1e8f75d). A reclamada juntou comprovate de baixa da CTPS, o qual foi realizado no dia 17 de junho de 2026 (id. 53e3111). O acordo (id. a79f0e5) foi livremente pactuado entre as partes e homologado pelo Juízo, assim, fez coisa julgada, nos termos do artigo 831 da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal, e ele deve ser estritamente respeitado em todos os seus exatos e precisos termos, em obediência também ao princípio da segurança jurídica.  As datas e as cláusulas penais foram acordadas entre as partes, que já saíram cientes acerca da penalidade quanto ao descumprimento. E a própria executada afirmou, em sua manifestação, que, de fato, efetuou o pagamento em atraso. Ressalta-se que no item VI do referido acordo (id. a79f0e5), as partes estipularam “A parte reclamada deverá providenciar a referida baixa até o dia 10 de junho de 2026” (id. cf30c52), e, a parte reclamada comprovou que fez a baixa somente no dia 17 de junho de 2026 (id. 53e3111).  O acordo que foi ajustado judicialmente, portanto, não foi honrado.  A reclamada, portanto, não deu o estrito cumprimento ao acordo que previu. Assim, deve-se manter inalterada a decisão de id. 95024a6, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos e em respeito à autonomia das partes que firmaram o acordo. Assim, indefere-se o pedido da executada (id. 1e8f75d), devendo prosseguir os atos executórios contra a parte executada. rom/rml Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006)   BOA VISTA/RR, 08 de julho de 2026. GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALAN CRISTIAN DOS ANJOS SILVA

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