Processo 0000803-86.2025.5.05.0019

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000803-86.2025.5.05.0019
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO RORSum 0000803-86.2025.5.05.0019 RECORRENTE: IANA LARISSA FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: RV COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000803-86.2025.5.05.0019 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). "DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra a sentença que indeferiu o pagamento de horas extras, o acúmulo de função e manteve os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir a validade da prova testemunhal; (ii) estabelecer se são devidas horas extras e se o banco de horas é válido; (iii) determinar se houve acúmulo de função. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considera-se inválido o depoimento da testemunha convidada a depor pela reclamada, ante a constatação de contradições e parcialidade em seu bojo. 4. Os cartões de ponto apresentados pela reclamada, assinados digitalmente, gozam de presunção de veracidade, não tendo a reclamante se desincumbido do ônus de demonstrar sua invalidade, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST. 5. O banco de horas foi instituído de forma expressa, observando o art. 59, §2º, da CLT, e os demonstrativos revelam a regular compensação das jornadas, não havendo labor extraordinário habitual sem a correspondente compensação ou pagamento. 6. A reclamante não comprovou o acúmulo de função alegado, não se desincumbindo do ônus da prova, nos termos do art. 818 da CLT. 7. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação foi considerada razoável, considerando os critérios do §2º do art. 791-A da CLT. III. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da invalidade dos cartões de ponto assinados digitalmente e a existência de banco de horas válido afastam o direito a horas extras. 2. A ausência de prova do acúmulo de função impede o reconhecimento do direito. 3. A manutenção dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% é adequada diante da complexidade da causa Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, §2º, 791-A, §2º, e 818. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, I.   SALVADOR/BA, 13 de maio de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IANA LARISSA FERREIRA DOS SANTOS

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados