Processo 0000803-87.2025.5.21.0004

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000803-87.2025.5.21.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
27/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000803-87.2025.5.21.0004 RECORRENTE: EMILIA ANTONIA DE SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) nº 0000803-87.2025.5.21.0004 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: EMILIA ANTONIA DE SOUZA ADVOGADO: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR - RN7235 ADVOGADO:  PEDRO VICTOR MEDEIROS DE MELO - RN0018394 RECORRENTE: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA ADVOGADO: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES - RN0006595 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA ADVOGADO: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES - RN0006595 RECORRIDA: EMILIA ANTONIA DE SOUZA ADVOGADO: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR - RN7235 ADVOGADO: PEDRO VICTOR MEDEIROS DE MELO - RN0018394 RECORRIDO RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL      EMENTA    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. ATRASOS E INADIMPLEMENTO DEPÓSITOS DE FGTS. INADIMPLEMENTO DE FÉRIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário da reclamada principal JMT em que aborda o tema da rescisão indireta do contrato de trabalho, motivada por atrasos no pagamento de salários e ausência de depósitos de FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o atraso e ausência de depósitos de FGTS justificam a rescisão indireta do contrato de trabalho; (ii) verificar se a sentença de origem deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência e/ou irregularidade nos depósitos de FGTS configuram descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, o que justifica a rescisão indireta. 4. O TST, no julgamento do Tema nº 70 (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032), definiu que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. 5. No caso concreto, os extratos da conta vinculada demonstram a ausência de diversos depósitos de FGTS, o que configura rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT. 6. A sentença de origem reconheceu a rescisão indireta e o atraso no pagamento das férias e ausência de depósitos de FGTS, estando em conformidade com a legislação e a jurisprudência. 7. O atraso nos depósitos de FGTS e pagamento de férias, em reiteradas ocasiões, constitui descumprimento contratual apto a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, "d"; Lei 8.036/1990, arts. 18, caput e 26, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema nº 70 (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032); TRT da 3.ª Região; PJe: 0010985-45.2019.5.03.0069 (RO); Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000649-79.2024.5.21.0012; Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000176-30.2023.5.21.0012; Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000457-50.2022.5.21.0002.   DIREITO DO TRABALHO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário da reclamada principal JMT em que se insurge contra a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em…

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