Processo 0000803-92.2025.5.12.0051
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000803-92.2025.5.12.0051 RECLAMANTE: JESSICA NAIARA DE OLIVEIRA RECLAMADO: BR TEXTIL EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6bde50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA JESSICA NAIARA DE OLIVEIRA, em 12/08/2025, ajuizou reclamação trabalhista em face de BR TEXTIL EMBALAGENS LTDA, narrando, em síntese, que trabalhara de 08/09/2022 a 21/01/2025, na função última de revisora, com remuneração de R$ 1.830,00 por mês. Formulou, então, os pedidos de f. 04. Atribuiu à causa o valor de R$ 4.800,00. A reclamada não apresentou contestação, sendo reconhecida a sua revelia e confissão ficta (f. 47). Foi colhido o depoimento da reclamante. Encerrada a instrução, a reclamante ofertou razões finais. As propostas de conciliação ficaram prejudicadas. Mérito. Rescisão indireta. Verbas rescisórias. A iniciativa obreira de rescindir o contrato de trabalho, por pedido demissão, somente pode ser anulada quando devidamente alegado e comprovado algum vício de consentimento (CC, art. 138ss). O ordenamento jurídico nacional prevê especificamente o instituto da rescisão indireta para os casos de violação das obrigações contratuais e legais por parte do empregador, a qual, inclusive, pode ser buscada pelo empregado mantendo ou não a prestação de serviços (CLT, art. 483). No caso dos autos, a petição inicial pretende a rescisão indireta, argumentando, em síntese, o descumprimento de obrigações contratuais pela empresa (f. 03-04). Todavia, em depoimento a reclamante declarou que pediu demissão e recebeu todas as verbas rescisórias (f. 61-62). Ora! Se a reclamante teve a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho, em pedido de demissão, não cabe, agora, transmudar sua pretensão para uma espécie de rescisão indireta retroativa. Ainda que, eventualmente, a empresa tenha descumprido obrigações trabalhistas, é certo que esta não foi a razão do encerramento da prestação de serviços, mas sim o pedido de demissão, modalidade de resilição contratual por denúncia vazia que não permite a análise dos motivos íntimos e determinantes do contratante. O descumprimento pretérito de obrigações contratuais por um contratante não caracteriza – nem nunca caracterizou – vício de consentimento no ato jurídico para se fundamentar a invalidade de resilição contratual por denúncia vazia (CC, arts. 138ss e 473). Desse modo, são indevidas as verbas rescisórias pleiteadas. Improcedente. FGTS. Diante do extrato da conta vinculada da reclamante, com a ausência de recolhimentos de maio/2023 a janeiro/2025 (f. 11-12), são devidos os correspondentes depósitos do FGTS (Lei 8.036/1990, art. 15). Condeno a reclamada a pagar FGTS sobre as verbas remuneratórias pagas (8%), no período de maio/2023 a janeiro/2025, observada a evolução remuneratória (f. 14-15). Parâmetros de liquidação. Correção monetária, do vencimento da obrigação até o efetivo pagamento, pelo IPCA, suprindo omissão normativa reconhecida pelo Excelso STF na ADC 58 (CC, art. 389, p.u., redação da Lei 14.905/2024), observado para a remuneração o índice do mês subsequente (TST, Súm. 381). Juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação para as parcelas vencidas, sem capitalização, incidentes sobre o crédito atualizado. Suprida a omissão normativa reconhecida pelo Excelso STF na ADC 58 quanto à correção monetária (CC,…
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