Processo 0000803-94.2026.8.27.2733

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000803-94.2026.8.27.2733
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Pedro Afonso
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000803-94.2026.8.27.2733/TO AUTOR : FRANCISCO DA SILVA COSTA ADVOGADO(A) : MARCOS ANDRÉ SILVA OLIVEIRA (OAB TO008427) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de restituição de débito indevido em conta-salário cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por FRANCISCO DA SILVA COSTA em face de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. , na qual foi deferida parcialmente a tutela de urgência para limitar descontos em conta-salário ao percentual de 30% da remuneração líquida. Sobreveio petição da parte autora, na qual informa que, não obstante a decisão liminar, houve retenção integral da remuneração referente ao mês de abril de 2026, no importe de R$ 13.129,74, (treze mil cento e vinte e nove reais e setenta e quatro centavos) postulando a restituição de 70% do valor, equivalente a R$ 9.190,82. (nove mil cento e noventa reais e oitenta e dois centavos) É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação de eventual descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida. Todavia, analisando detidamente a cronologia dos atos processuais, verifica-se que: i) a ação foi ajuizada em 23/04/2026; ii) a decisão liminar foi proferida em 24/04/2026; iii) a intimação da parte requerida para ciência e cumprimento da decisão somente foi expedida em 27/04/2026. Nesse contexto, não há elementos que indiquem que a instituição financeira requerida tenha tido ciência inequívoca da decisão judicial antes da efetivação dos descontos questionados. É cediço que a eficácia das decisões judiciais, especialmente para fins de imposição de obrigações de fazer ou não fazer e eventual incidência de multa cominatória, pressupõe a prévia intimação da parte obrigada, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da segurança jurídica. A propósito, a sistemática do Código de Processo Civil estabelece que o cumprimento de decisões depende de regular intimação do devedor, não sendo possível imputar descumprimento antes da ciência formal da ordem judicial. Ademais, cumpre destacar que a própria decisão liminar anteriormente proferida indeferiu, expressamente, o pedido de restituição imediata de valores pretéritos, por demandar dilação probatória, situação na qual se enquadra o desconto ora questionado. Dessa forma, o pleito formulado pela parte autora, ao buscar a restituição imediata de valores anteriores à efetiva ciência da parte requerida, revela-se, neste momento processual, juridicamente inviável. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de restituição imediata formulado pela parte autora. Ressalto que a decisão liminar anteriormente proferida deverá ser observada pela parte requerida a partir de sua regular intimação, permanecendo hígida a determinação de limitação dos descontos ao percentual de 30% da remuneração líquida, sob pena de incidência das medidas coercitivas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Pedro Afonso-TO, 04 de maio de 2026.

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