Processo 0000803-97.2015.4.03.6123
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0000803-97.2015.4.03.6123 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: SIDNEY SCHIAVINATTO ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO LUCAS DE MENEZES SILVA - SP91792-A ADVOGADO do(a) APELADO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000803-97.2015.4.03.6123 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: SIDNEY SCHIAVINATTO Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO LUCAS DE MENEZES SILVA - SP91792-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: FERNANDO CARVALHO NOGUEIRA - SP247677-A, MARIO SERGIO TOGNOLO - SP119411-A, MICHELE SILVA DE OLIVEIRA - SP437758-A, SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de recurso de apelação interposto por Sidney Schiavinatto contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista, que, em ação movida em face da Caixa Econômica Federal, julgou improcedentes os pedidos autorais. O autor foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida (ID 267355339). Em suas razões recursais, e em síntese, o apelante aduz houve cerceamento de defesa com o indeferimento da produção de prova pericial. Aduz também que a garantia da alienação fiduciária deve ser declarada nula, ante a condição de bem de família do imóvel. Defende, ainda, que não foram observadas as disposições legais que regem o instituto da alienação fiduciária de imóveis, o que justifica a declaração de nulidade da garantia. Por fim, defende a impossibilidade de capitalização de juros, obrigatoriedade da contratação de seguro e abusividade da taxa de juros cobrada (ID 267355353). Contrarrazões da parte contrária (ID 267355362). A parte apelante requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos leilões designados para os dias 31/03/2026 e 06/04/2026 (ID 359161162), pedido este que foi indeferido por meio da decisão de ID 362565335. Sobreveio, então, novo pedido de tutela de urgência para anular os leilões, agora sob o fundamento de vício no edital (ID 362787935). É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000803-97.2015.4.03.6123 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: SIDNEY SCHIAVINATTO Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO LUCAS DE MENEZES SILVA - SP91792-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de controvérsia sobre a validade do procedimento extrajudicial levado a efeito pela Caixa Econômica Federal, em razão da inadimplência em contrato bancário com garantia de alienação fiduciária. Consta dos autos que Sidney Schiavinatto firmou o Contrato Por Instrumento Particular de Mútuo de Dinheiro com Obrigações e Alienação Fiduciária com a Caixa Econômica Federal, contrato nº 1.5555.2543184. Na presente ação, buscou o autor a revisão de cláusulas contratuais sustentando a não aplicação da capitalização dos juros pelo Sistema SAC, a necessidade do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, a incidência, na…
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