Processo 0000803-97.2021.8.17.3590
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000803-97.2021.8.17.3590 APELANTE: MARIA ANAIR BORGES APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA ANAIR BORGES em face da sentença proferida nos autos da Ação de Reparação Civil por Danos Materiais e Compensação por Danos Morais ajuizada contra BANCO DO BRASIL S.A., figurando este no polo passivo recursal. Na petição inicial, a autora afirmou ser servidora pública aposentada e contribuinte do PASEP, sustentando que, após décadas de serviço público, ao buscar informações sobre sua conta vinculada, teria constatado saldo irrisório e a existência de saques indevidos, sem que lhe fossem disponibilizados documentos detalhados sobre as movimentações. Requereu, em síntese, o reconhecimento da competência da Justiça Estadual, a inversão do ônus da prova, a não realização de audiência de conciliação, a citação do réu e a procedência da ação para condenar o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 17.915,61 e de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de custas e honorários advocatícios. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que os pagamentos efetuados sob o código 1009 teriam sido debitados da conta PASEP e identificados pela rubrica “PAGTO RENDIMENTO FOPAG”, com crédito em folha de pagamento da parte autora, não havendo como terceira pessoa ter tido acesso ao numerário; consignou, ainda, que competia à autora acostar contraprova, como contracheques ou documentos congêneres, para demonstrar o não recebimento dos valores, afastando a inversão do ônus da prova e esclarecendo que o movimento 1016 se referia à conversão da moeda por força do Plano Real, não podendo ser considerado saque indevido. No recurso, a apelante requer o conhecimento e provimento da apelação, com a concessão da gratuidade da justiça, a anulação da sentença recorrida e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, do CPC, o julgamento de procedência de todos os pedidos iniciais, condenando o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 17.915,61 e danos morais no valor de R$ 10.000,00, totalizando R$ 27.915,61, além da apreciação dos precedentes anexados e da condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Embora o apelado sustente que o recurso não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença, verifica-se que a insurgência recursal se volta precisamente contra a extinção prematura do feito e contra o indeferimento da petição inicial, defendendo o apelante que houve atendimento suficiente à determinação de emenda e que a controvérsia deveria ser submetida à instrução probatória. Há, portanto, correlação lógica entre a sentença recorrida e as razões recursais, o que satisfaz o requisito de regularidade formal previsto no art. 1.010 do Código de Processo Civil. Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, formulada pelo apelado, não se…
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