Processo 0000804-03.2023.8.08.0021
TJES • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL (417)0000804-03.2023.8.08.0021 RECORRENTE: KARLOS DANIEL ALVES DAS NEVES RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 20187297) interposto por KARLOS DANIEL ALVES DAS NEVES, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a'' e ”c'', da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 18241345) da Primeira Câmara Criminal, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA. INGRESSO DOMICILIAR. ESTADO DE FLAGRÂNCIA E CONSENTIMENTO DA MORADORA. VALIDADE DAS PROVAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Karlos Daniel Alves das Neves contra sentença que o condenou pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e multa. A defesa suscita nulidade das provas por alegado ingresso domiciliar ilegal e, no mérito, requer: (i) redução da pena-base; (ii) aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; (iii) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (iv) fixação do regime inicial semiaberto; (v) redução ou anulação da multa; e (vi) concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial na residência do réu se deu em conformidade com os requisitos constitucionais e legais, afastando a nulidade da prova; (ii) estabelecer se a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal; (iii) determinar se estão presentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 para aplicação da causa especial de diminuição de pena; (iv) avaliar a possibilidade de alteração do regime inicial para o semiaberto; (v) examinar a viabilidade de redução ou anulação da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constatação prévia de denúncia comunitária, o avistamento do acusado com volume suspeito, a tentativa de descarte de objeto e a descoberta imediata de droga configuram fundadas razões para o flagrante, legitimando a abordagem e o ingresso policial. 4. O consentimento expresso da moradora, mãe do acusado, que acompanhou todas as diligências, constitui fundamento autônomo para o ingresso no domicílio. 5. A posterior apreensão de 64 pinos de cocaína, maconha e munições confirma a permanência delitiva e autoriza o ingresso imediato, dispensado mandado judicial (CF, art. 5º, XI; CP, art. 150, § 3º, II; CPP, art. 301). 6. O conjunto probatório – composto por laudo químico, abordagem policial e confissão do réu – demonstra a materialidade e a autoria do delito de tráfico. 7. A fixação da pena-base acima do mínimo legal se justifica pela reincidência e pelas circunstâncias desfavoráveis, notadamente o transporte de drogas em local de grande circulação e o depósito de entorpecentes no domicílio onde residiam esposa grávida e filho menor. 8. A elevada quantidade de cocaína apreendida impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme orientação jurisprudencial consolidada do STJ (AgRg no HC 802.725/MG). 9. A manutenção do regime inicial fechado é medida necessária diante da…
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