Processo 0000804-04.2021.5.07.0004
TRT7 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AP 0000804-04.2021.5.07.0004 AGRAVANTE: CASTELO & BORGES LTDA AGRAVADO: ESPOLIO DE JOSÉ CIEDSON CUNHA A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000804-04.2021.5.07.0004 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO REMANESCENTE. ARTIGO 916 DO CPC. UTILIZAÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ LEVANTADO PELO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de parcelamento do crédito remanescente (R$ 10.325,23), sob o fundamento de que o depósito recursal efetuado em fase anterior da lide não supre a exigência de depósito voluntário e atual de 30% (trinta por cento) prevista no art. 916 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o depósito recursal efetuado em fase anterior e já levantado pelo exequente pode ser computado para fins de atendimento ao requisito de depósito prévio de 30% exigido pelo art. 916 do CPC para a concessão do parcelamento do saldo devedor remanescente na execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR O parcelamento previsto no art. 916 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, constitui benefício condicionado ao cumprimento estrito de requisitos legais, dentre os quais o depósito imediato e voluntário de 30% do valor atual em execução. O depósito recursal possui natureza jurídica de garantia do juízo para fins de recorribilidade (art. 899 da CLT), finalidade técnica que não se confunde com o pagamento espontâneo exigido como contrapartida à dilação do prazo para quitação da dívida. Com o trânsito em julgado e o subsequente levantamento dos valores pelo exequente, o montante relativo ao depósito recursal integra definitivamente o patrimônio do credor, perdendo a disponibilidade jurídica para ser utilizado pela executada como "entrada" em novo requerimento de parcelamento. A base de cálculo para a entrada de 30% deve recair sobre o saldo remanescente objeto da execução atual, exigindo a injeção de numerário novo nos autos a fim de demonstrar a boa-fé do devedor e evitar a postergação injustificada da execução de verba alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição improvido. Tese de julgamento: O depósito recursal realizado para fins de admissibilidade de recurso não supre a exigência de depósito voluntário e atual de 30% prevista no art. 916 do CPC. A concessão do parcelamento do saldo remanescente da execução exige novo depósito sobre o montante ainda devido, sendo inadmissível o aproveitamento de garantias processuais pretéritas já levantadas pelo exequente. FORTALEZA/CE, 20 de julho de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ESPOLIO DE JOSÉ CIEDSON CUNHA
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