Processo 0000804-06.2026.5.13.0022

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000804-06.2026.5.13.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000804-06.2026.5.13.0022 AUTOR: AURIR LOPES SILVA RÉU: CONSTRUTORA LITORAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21e1eac proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo reclamante, por meio do qual requer, em síntese, o reconhecimento liminar da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a imediata determinação de baixa da CTPS, expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Sustenta que laborava em condições degradantes, submetido a ambiente inseguro, alojamento precário e sem recolhimento regular do FGTS. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora as alegações deduzidas na petição inicial revelem, em tese, fatos potencialmente graves, a cognição sumária própria desta fase processual não permite concluir, com o grau de probabilidade exigido para a tutela de urgência, pela efetiva ocorrência das faltas patronais narradas nem, sobretudo, pela configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho. Com efeito, o reconhecimento da rescisão indireta pressupõe a demonstração inequívoca de falta grave do empregador, nos termos do art. 483 da CLT, circunstância que, em regra, demanda a formação do contraditório e a adequada instrução probatória, especialmente quando fundada em alegações de condições degradantes de trabalho, descumprimento de normas de segurança, ausência de fornecimento de equipamentos de proteção, irregularidades em alojamento e inadimplemento de obrigações contratuais, matérias que dependem de prova documental complementar, oral e, eventualmente, técnica. Ainda que a jurisprudência admita, em situações excepcionais, a antecipação dos efeitos da tutela para reconhecimento da rescisão indireta, tal providência exige prova documental robusta e inequívoca das faltas patronais, o que, ao menos por ora, não se verifica. A pretensão de liberação do FGTS, habilitação no seguro-desemprego e anotação da baixa da CTPS possui natureza acessória ao reconhecimento da ruptura contratual por culpa do empregador. Assim, inexistindo, neste momento processual, elementos suficientes para antecipar o reconhecimento da rescisão indireta, mostra-se inviável o deferimento das medidas dela decorrentes. Ressalte-se que o indeferimento da tutela provisória não importa em juízo definitivo acerca do mérito da demanda, permanecendo íntegra a possibilidade de reavaliação da matéria após a regular instrução processual, caso os elementos probatórios produzidos demonstrem a plausibilidade das alegações autorais. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Cite-se a reclamada para, querendo, apresentar defesa no prazo legal. Intime-se. JOAO PESSOA/PB, 15 de julho de 2026. JOSE AIRTON PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AURIR LOPES SILVA

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