Processo 0000804-07.2025.5.05.0008
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000804-07.2025.5.05.0008 RECLAMANTE: BRENDON CESAR SANTOS BRITO RECLAMADO: MEGA FRUT HORTI FRUTI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c886f6 proferido nos autos. Publique-se a Sentença de Id 0c0ed32. Transcrição do(a) Sentença (ID 0c0ed32): " PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000804-07.2025.5.05.0008 RECLAMANTE: BRENDON CESAR SANTOS BRITO RECLAMADO: MEGA FRUT HORTI FRUTI LTDA E OUTROS (1) RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por BRENDON CESAR SANTOS BRITO em face de MEGA FRUT HORTI FRUTI LTDA e MJ HORTI FRUTI LTDA, na qual a parte autora postula o reconhecimento de direitos trabalhistas diversos, conforme narrado na petição inicial. Regularmente citadas, as rés apresentaram defesa escrita acompanhada de documentos, impugnando as pretensões formuladas. Durante a instrução processual, foi produzida prova oral. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram razões finais em forma de memoriais. É o relatório. FUNDAMENTOS ILEGITIMIDADE PASSIVA A reclamada suscita a ilegitimidade passiva da empresa MJ HORTIFRUTI LTDA, ao argumento de que não manteve relação de emprego com o reclamante nem integra grupo econômico com a empresa originalmente demandada. Sem razão. A legitimidade das partes deve ser analisada à luz da teoria da asserção, segundo a qual a verificação da pertinência subjetiva da demanda se realiza a partir das alegações constantes da petição inicial, e não da efetiva comprovação dos fatos, matéria reservada ao mérito. No caso, o reclamante atribui às reclamadas a condição de empregadoras ou responsáveis pelas obrigações trabalhistas postuladas, circunstância suficiente, em tese, para justificar sua presença no polo passivo da demanda. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL E IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO RECLAMANTE A reclamada suscita a inépcia parcial da petição inicial e impugna os documentos apresentados pelo reclamante, especialmente prints de conversas e comprovantes de transferências, ao argumento de ausência de autenticidade e idoneidade probatória. Sem razão. A eventual fragilidade ou inconsistência dos documentos juntados não configura vício da petição inicial, mas matéria de natureza probatória, a ser apreciada no exame do mérito, após a adequada valoração das provas produzidas nos autos. Eventual insuficiência probatória poderá conduzir à improcedência dos pedidos, mas não autoriza o reconhecimento de inépcia da exordial. Diante disso, rejeito a preliminar. PERÍODO SEM REGISTRO EM CTPS E DIFERENÇAS SALARIAIS O reclamante afirma que iniciou a prestação de serviços em dezembro de 2024, embora o vínculo tenha sido formalmente registrado apenas em 01/02/2025. A reclamada, por sua vez, sustenta que a admissão ocorreu apenas na data da anotação em CTPS. A pretensão autoral merece acolhimento. Em depoimento pessoal, a própria preposta da reclamada admitiu a existência de prestação de serviços anterior ao registro formal, limitando-se a alegar que tais atividades teriam ocorrido de forma esporádica. Tal circunstância atrai para a reclamada o ônus de demonstrar o caráter eventual da prestação de serviços, por se tratar de fato impeditivo do reconhecimento do vínculo empregatício, ônus do qual…
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