Processo 0000804-09.2024.5.10.0006
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000804-09.2024.5.10.0006 RECLAMANTE: MARIANA HELEN DA SILVA FERNANDES RECLAMADO: SANTOS E TRISTAO LANCHONETE E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E PRODUTOS ALIMENTARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a35bf1b proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCO AURELIO WILLMAN SAAR DE CARVALHO, em 31 de maio de 2026. DESPACHO Vistos. Considerando o disposto no art. 879, §1º-B, da CLT e a Resolução Administrativa nº 28/2025 , assino à(s) reclamada(s) o prazo impreterível de 20 (vinte) dias para apresentação dos cálculos de liquidação, observando-se o disposto na coisa julgada, inclusive em relação aos índices de juros específicos fixados. Observe(m) a(s) parte(s) reclamada(s) a utilização obrigatória do sistema PJe-Calc com a juntada da conta em formato (.pdf) e com o arquivo (.pjc) exportado pelo referido sistema, observando as instruções constantes no vídeo nº 20 do treinamento de Pje-Calc Cidadão disponível no site deste Tribunal, com a finalidade de utilização do Pje-Calc em futuras atualizações. Na impossibilidade de apresentação pelo sistema PJe-Calc Cidadão, o resumo do cálculo deverá observar obrigatoriamente o modelo constante do Anexo Único da Recomendação SECOR º 04/2018 acompanhado do detalhamento dos parâmetros de apuração, sob pena de determinação de refazimento/complementação e/ou realização de perícia contábil às expensas da parte reclamada. Caso não haja parâmetros expressos no título executivo judicial, considerando o contido no julgado na ADC 58, a ser observado até que sobreviesse solução legislativa, e considerando o disposto nos arts. 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescentado pela Lei nº 14.905/2024, 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 e 883 da CLT, deverão ser observados os seguintes critérios: (i) Até 29/8/2024, IPCA-E mais TR, cumulativamente, desde o vencimento das obrigações até a véspera da data de ajuizamento da presente ação, e SELIC, sem juros à parte, a partir da data de propositura da presente reclamação;(ii) A partir de 30/8/2024, IPCA mais juros simples de 1% ao mês. Havendo honorários periciais, estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; Resolução 66/2010/TST). Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no Art.114, VIII, c/c o Art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do Art. 240, todos da CF/1988. Caso inerte(s) a(s) parte(s) reclamada(s), fica(m) ciente(s) de que poderá ser designado Perito Contábil para a liquidação de sentença, às suas expensas (CLT, art. 879, § 6º). Publique-se no DEJT/DJEN para ciência da(s) parte(s), por meio do(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJe. BRASILIA/DF, 01 de junho de 2026. MARIANA NASCIMENTO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANTOS E TRISTAO LANCHONETE E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E PRODUTOS ALIMENTARES LTDA
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