Processo 0000804-13.2018.8.10.0024

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000804-13.2018.8.10.0024
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Bacabal
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (Prazo: 90 dias) Processo: 0000804-13.2018.8.10.0024 Polo passivo: ALEX MATHEUS DOS SANTOS PAIXAO e WANDERSON ALMEIDA DOS SANTOS. O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Dr. Clênio Lima Corrêa, Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon, Estado do Maranhão, FAZ SABER ao(s) acusado(s) ALEX MATHEUS DOS SANTOS PAIXAO e WANDERSON ALMEIDA DOS SANTOS, atualmente em local incerto e não sabido, e a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, para tomar ciência do inteiro TEOR DA SENTENÇA ID 171725251 proferida nos autos da Ação Penal nº 0000804-13.2018.8.10.0024, movida pelo Ministério Público Estadual, cujo teor transcrevo a seguir: "O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia contra ALEX MATHEUS DOS SANTOS PAIXÃO e WANDERSON ALMEIDA DOS SANTOS, devidamente qualificados na inicial acusatória, dando-os como incursos nas sanções previstas no art. 157, §2º, II e §2º-A, I do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos narrados na inicial acusatória. Consta da denúncia, em suma, que, por volta das 12h30, de 27 de agosto de 2018, nas proximidades de acesso ao Povoado Alto Alegre do Acelino, na BR-316, em Bacabal os acusados, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, subtraíram uma motocicleta HONDA TITAN 160, cor vermelha, sem placa, de propriedade da vítima Fernando Rocha Silva. Denúncia no id 51006095- págs. 3/5. Termo de reconhecimento de pessoa no id 51006095- pág. 13. Auto de exibição e apreensão no id 51006095- pág. 23. Termo de entrega no id 51006095- pág. 24. Boletim de ocorrência da Polícia Militar no id 51006095- págs. 25/26. Certidão de antecedentes criminais de ALEX MATHEUS DOS SANTOS PAIXÃO no id 51006095-pág. 39. Certidão de antecedentes criminais de WANDERSON ALMEIDA DOS SANTOS no id 51006095- pág. 40. Resposta à acusação no id 51006095pág. 46. Denúncia recebida em 03/10/1028 no id 51006095- págs. 49/50. Revogada a prisão dos acusados no id 51006095- págs. 79/81, em 17/10/2018. Citado WANDERSON ALMEIDA DOS SANTOS no id 51006095-pág. 92. Resposta à acusação de WANDERSON ALMEIDA DOS SANTOS no id 53624074. Citado ALEX MATHEUS DOS SANTOS PAIXÃO no id 81454644 -pág. 15. Resposta à acusação de ALEX MATHEUS DOS SANTOS PAIXÃO no id 114063019. Audiência de instrução no id 146250870, na qual foram ouvidas a vítima Fernando Rocha Silva e as testemunhas Emanuel Rodrigues Barbosa, Italo Bruno Cavalcante Mano, Alan Vaz Machado e Karlla Patricia Sousa Lima, bem como foi realizado o interrogatório do acusado ALEX MATHEUS DOS SANTOS PAIXAO. Alegações finais do Ministério Público no id 163998650 em requereu a condenação dos acusados nos termos da denúncia. Alegações finais da defesa dos réus no id 165470835 em que requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da menoridade relativa em relação à ALEX MATHEUS DOS SANTOS PAIXAO, e a atenuante da confissão em relação aos dois acusados. Requereu, ainda, o afastamento da causa de aumento de pena referente ao emprego da arma de fogo e aplicação da fração mínima, em relação ao concurso de pessoas, e fixação do regime semiaberto. Eis o relatório. Após fundamentar, decido. I – DO MÉRITO O caso em tela refere-se à denúncia promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de ALEX MATHEUS DOS SANTOS PAIXÃO e WANDERSON ALMEIDA DOS SANTOS, imputando-lhes o crime previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I do Código Penal. Compulsando os autos, constato que a materialidade encontra-se…

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