Processo 0000804-13.2025.8.27.2734

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000804-13.2025.8.27.2734
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Escrivania Cível de Peixe
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000804-13.2025.8.27.2734/TO AUTOR : GHAEL ALVES BORGES ADVOGADO(A) : DIEGO RAMON NEIVA LUZ (OAB GO35376A) AUTOR : WALMIR OLIVEIRA BORGES ADVOGADO(A) : DIEGO RAMON NEIVA LUZ (OAB GO35376A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada inicialmente por WALMIR OLIVEIRA BORGES e GHAEL ALVES BORGES em face do INSS, objetivando a concessão de benefício de pensão por morte em razão do óbito de ANA VITÓRIA ALVES DE OLIVEIRA , ocorrido em 28/06/2021. Aduzem os autores que a falecida exercia atividade rural em regime de economia familiar, ostentando, portanto, a qualidade de segurada especial da Previdência Social. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos. Durante a audiência de instrução, o patrono da parte autora requereu a permanência apenas do menor GHAEL ALVES BORGES no polo ativo da demanda, com exclusão de WALMIR OLIVEIRA BORGES . Na instrução foram colhidos depoimentos e produzida prova oral. Em alegações finais, a parte autora invocou o Tema 54 da TNU, sustentando que a exigência etária mínima de 16 anos para configuração da qualidade de segurado especial não se aplica ao cônjuge ou companheiro que exerça atividade rural em regime de economia familiar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, HOMOLOGO o requerimento formulado em audiência e determino a EXCLUSÃO de WALMIR OLIVEIRA BORGES do polo ativo da demanda, permanecendo apenas o menor GHAEL ALVES BORGES como autor da presente ação. A pensão por morte constitui benefício previdenciário destinado à proteção dos dependentes do segurado falecido, conforme previsão contida no art. 74 da Lei nº 8.213/91. Para sua concessão, exige-se a demonstração concomitante: a) do óbito; b) da qualidade de dependente; c) da qualidade de segurado do instituidor ao tempo do falecimento. No caso dos autos, o óbito de ANA VITÓRIA ALVES DE OLIVEIRA encontra-se devidamente comprovado pela certidão de óbito juntada aos autos ( evento 1, ANEXOS PET INI2 ). A condição de dependente do menor GHAEL ALVES BORGES também restou comprovada mediante certidão de nascimento, na qual consta a falecida como genitora do autor ( evento 1, ANEXOS PET INI2 ). A controvérsia reside, portanto, na comprovação da qualidade de segurada especial da falecida. A parte autora sustenta que a de cujus exercia atividade rural em regime de economia familiar juntamente com seu companheiro, razão pela qual faria jus à proteção previdenciária na condição de segurada especial. Todavia, o conjunto probatório produzido nos autos não se mostra suficiente para demonstrar tal condição. Os documentos juntados pela parte autora consistem, em síntese, em: (i) ficha de inscrição cadastral rural em nome de WALMIR OLIVEIRA BORGES , com validade até o ano de 2019; (ii) comprovante de residência rural igualmente em nome de WALMIR OLIVEIRA BORGES ; (iii) certidão de nascimento do menor; (iv) documentos pessoais da falecida; (v) certidão de óbito; e (vi) autodeclaração rural produzida após o óbito. Entretanto, inexiste início razoável de prova material contemporânea apta a demonstrar o efetivo exercício de atividade rural pela falecida em regime de economia familiar. Os documentos rurais apresentados referem-se quase integralmente ao companheiro da falecida, inexistindo documentação em nome próprio da instituidora apta a evidenciar o efetivo desempenho de labor agrícola. Ademais, a ficha de inscrição cadastral rural e comprovante de endereço,…

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