Processo 0000804-20.2025.5.07.0018

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000804-20.2025.5.07.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000804-20.2025.5.07.0018 RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. RECORRIDO: JOSE EDUARDO LIMA SOUTO A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000804-20.2025.5.07.0018 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. MOTORISTA DE APLICATIVO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE VÍNCULO DE EMPREGO. RELAÇÃO DE NATUREZA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela empresa de plataforma digital contra sentença que, rejeitando a preliminar de incompetência material, a condenou à reativação de cadastro de motorista e ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. A recorrente reitera a tese de que a relação jurídica possui natureza cível, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a demanda que envolve pedido de reativação de cadastro de motorista em plataforma digital e indenizações correlatas, quando a causa de pedir e o pedido não incluem o reconhecimento de vínculo de emprego. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência jurisdicional é definida com base na causa de pedir e no pedido deduzido na petição inicial. 4. A controvérsia que não postula o reconhecimento de vínculo empregatício, mas se restringe a uma obrigação de fazer (recadastramento) e a reparações de cunho cível (danos morais e materiais), não se insere no conceito de lide oriunda de relação de trabalho, previsto no art. 114, I, da Constituição Federal. 5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), órgão competente para dirimir conflitos de competência, possui jurisprudência pacífica no sentido de que a relação jurídica entre motoristas de aplicativo e as plataformas, sem discussão de vínculo empregatício, possui natureza cível, sendo da Justiça Comum Estadual a competência para o julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A competência material da Justiça do Trabalho é determinada pela natureza da causa de pedir e do pedido formulado na petição inicial. 2. Falece competência a esta Justiça Especializada para apreciar demanda movida por motorista contra plataforma digital quando os pedidos se limitam à reativação de cadastro e ao pagamento de indenizações, sem envolver a análise da existência de vínculo de emprego ou de uma relação de trabalho lato sensu. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 114, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 164.544/MG; TRT da 7ª Região, ROT 0000877-47.2024.5.07.0011.   FORTALEZA/CE, 08 de julho de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

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