Processo 0000804-21.2024.5.10.0002
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000804-21.2024.5.10.0002 RECLAMANTE: MARCELLE SANTOS DE SOUSA RECLAMADO: EVA MONTEIRO DE SOUSA SERVICOS DE BELEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b97925 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. M&G Studio de Beleza Ltda opõe exceção de pré-executividade, por meio da petição de Id 4f27981, requerendo a concessão da tutela de urgência a fim de que seja determinado o imediato desbloqueio/liberação dos valores constritos em nome da excipiente. Pauta a probabilidade do direito na inexistência de vínculo jurídico com a executada originária e o perigo da demora no risco de os bloqueios realizados comprometerem o fluxo financeiro da empresa. Pois bem. De acordo com o art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Os bloqueios ora impugnados foram realizados em razão da tutela cautelar deferida na decisão de Id f0daf4b, assim fundamentada, in verbis: “A exequente apresenta robustos e convincentes indícios de sucessão empresarial, apontando que a empresa M&G STUDIO DE BELEZA LTDA. (nome fantasia "ZOE STUDIO DE BELEZA"), CNPJ nº 64.384.293/0001-30, passou a explorar o mesmo ponto comercial, com a mesma estrutura e clientela da executada original, EVA MONTEIRO DE SOUSA SERVIÇOS DE BELEZA (nome fantasia "AMEI! STUDIO DA BELEZA"). As provas documentais, como postagens em redes sociais, comprovantes de pagamento e a própria declaração da nova empresa ("agora somos ZOE"), demonstram, em sede de cognição sumária, a continuidade da atividade econômica no mesmo local, a indicar a transferência do estabelecimento. Tal cenário configura a probabilidade do direito, consubstanciado na possível existência de sucessão empresarial, conforme arts. 10 e 448 da CLT. O perigo da demora é cristalino, pois a manutenção da executada original como única responsável tende a tornar a execução infrutífera, enquanto a sucessora de fato continua a auferir os lucros do empreendimento. A demora em se determinar a constrição de bens pode levar à dissipação do patrimônio, frustrando a satisfação do crédito alimentar da exequente.” Os argumentos e documentos ora trazidos pela excipiente não infirmam os fundamentos adotados por este Juízo para deferimento da medida cautelar. Ao contrário. O CNPJ e o contrato social ora acostado revelam que a empresa M&G Studio possui não apenas o mesmo objeto social da executada originária como atua no mesmo endereço. Não vieram elementos a afastar, de plano, a ocorrência da sucessão empresarial alegada pela exequente. Também não foram produzidas provas pela excipiente a demonstrar que os bloqueios realizados em sua conta bancária podem inviabilizar ou comprometer de algum modo o funcionamento da empresa. Ante os fundamentos expostos, INDEFIRO a tutela de urgência ora requerida, mantendo subsistentes os bloqueios realizados e a decisão de Id f0daf4b. Publique-se. Intime-se a exequente para, querendo, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade, no prazo de 15 dias, conforme determinado no despacho de Id 3f8cf43. BRASILIA/DF, 20 de maio de 2026. LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVA MONTEIRO DE SOUSA SERVICOS DE BELEZA
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