Processo 0000804-21.2025.5.11.0014

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000804-21.2025.5.11.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA ROT 0000804-21.2025.5.11.0014 RECORRENTE: JOHN THIAGO DA COSTA BARRETO RECORRIDO: ONDACOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bae2e4b proferida nos autos.   ROT 0000804-21.2025.5.11.0014 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. JOHN THIAGO DA COSTA BARRETO RENATA SANCHES GUILHERME (SP232686)   RECURSO DE: JOHN THIAGO DA COSTA BARRETO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 17/06/2026 - Id 0ba6a18; Recurso apresentado em 28/06/2026 - Id 8a39fe5). Representação processual regular (Id 87323d5 ). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 2703412).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho. - Violação: CF: Art. 5º, XXXV, LV; CPC: Art. 385, §1º; O Autor pretende a declaração de nulidade do processo por cerceamento de defesa. Argumenta que a aplicação da confissão ficta foi indevida, pois não houve intimação pessoal para a audiência de instrução, requisito essencial para a imposição da referida penalidade. Sustenta que a ausência de intimação pessoal ofende o devido processo legal e o direito à ampla defesa. Analiso.  Diante da premissa fática delineada no Acórdão de que "verifico que na primeira audiência, designada para 14/08/2025 (ata id 3eb1431), já havia sido adiada a pedido do próprio autor, sob a mesma justificativa de problemas técnicos de conexão no local onde se encontrava a testemunha do autor e por estar a trabalho. Naquela ocasião, o Juízo deferiu o adiamento e remarcou o ato para 22/09/2025, de forma telepresencial, com a advertência expressa sobre a aplicação da Súmula 74 do TST em caso de ausência. Na nova audiência (ata id c8762f7), o reclamante alegou não poder comparecer em razão de problemas técnicos, requereu novamente a redesignação da audiência, o que foi indeferido pelo Juízo a quo", não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com o item I da Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível violação a dispositivos da legislação federal ou por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). No mesmo sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014 . AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE. JUSTO MOTIVO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 126/TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional registrou que, em 19/03/2021, às 10h20min, foi marcada audiência de instrução, mediante videoconferência pela plataforma Zoom. Ressaltou que o Autor não esteve presente, constando da ata de audiência: "Ausente a parte autora WAYNER BUFFA GOMES DO NASCIMENTO e ausente seu (a) advogado (a)". Anotou que, em 19/03/2021, às 11h53min, o Reclamante peticionou que fosse designada nova audiência, alegando que não pôde estar presente à assentada em razão de problemas de conexão com a internet, acrescentando que, às 11h, quando solucionado o problema, encaminhou e-mail justificando o não comparecimento . Destacou, mais, que o Reclamante apresentou documentos relativos…

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