Processo 0000804-25.2023.5.10.0012

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000804-25.2023.5.10.0012
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AP 0000804-25.2023.5.10.0012 AGRAVANTE: 7K SERVICE PARTICIPACOES E SOLUCOES INTEGRADAS COMERCIO LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE ANTONIO ALMEIDA RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO      IDENTIFICAÇÃO   AGRAVO DE PETIÇÃO 0000804-25.2023.5.10.0012 Relator: Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA Agravantes: 7K SERVICE PARTICIPAÇÕES E SOLUÇÕES INTEGRADAS COMÉRCIO LTDA. e MARIA NAZARETH JORCELINO Agravado: JOSÉ ANTONIO ALMEIDA RODRIGUES Origem: 12ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF       EMENTA   EXECUÇÃO TRABALHISTA: PRETENSÃO DE PARCELAMENTO PELA PARTE EXECUTADA: INDEFERIMENTO: DECISÃO MERAMENTE INTERLOCUTÓRIA: FASE DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS: EXIGÊNCIA PROCESSUAL DE GARANTIA INTEGRAL DA EXECUÇÃO: INADMISSIBILIDADE DO APELO INTERPOSTO PELA EMPRESA: PRECEDENTES. A decisão que indefere parcelamento de dívida exequenda é meramente interlocutória e não passível de recurso de imediato pela parte Executada, mais ainda quando a própria discussão ainda está na seara da decisão homologatória dos cálculos, a teor do artigo 879, § 2º, da CLT, cabendo notar que o regramento processual trabalhista exige a garantia integral da execução para a devolução de temas ao Tribunal pelo Executado, conforme artigos 884 e 897 da CLT. Agravo de petição não conhecido.     RELATÓRIO   Contra a decisão proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Carlos Augusto de Lima Nobre, da 12ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que indeferiu os pedidos de parcelamento do débito requerido com base no artigo 916/CPC e de exclusão da multa para assim determinar a apresentação dos cálculos do valor devido remanescente, interpuseram agravo de petição as Executadas para insistir no parcelamento do débito. Contrarrazões oferecidas. Parecer ministerial dispensado na forma regimental. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   (1) ADMISSIBILIDADE: A decisão que indefere parcelamento de dívida exequenda é meramente interlocutória e não passível de recurso de imediato pela parte Executada, mais ainda quando a própria discussão ainda está na seara da decisão homologatória dos cálculos, a teor do artigo 879, § 2º, da CLT, cabendo notar que o regramento processual trabalhista exige a garantia integral da execução para a devolução de temas ao Tribunal pelo Executado, conforme artigos 884 e 897 da CLT. Nesse sentido precedente desta e. 2ª Turma, na linha da posição deste Tribunal Regional:   "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. Decisão que indefere o pedido de parcelamento do débito, determinando o prosseguimento do processo, ostenta feição interlocutória, e nessa condição ela não comporta recurso de imediato (arts. 893, § 1º, 884 e 897, alínea "a", da CLT; súmulas 128, item II e 214 do TST). 2. Por ausente a garantia da instância, ele também carece de pressuposto extrínseco de admissibilidade (arts. 884 e 897 da CLT). 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido."   TRT-10 - 2ª Turma - Rel. Des. João Amílcar AI-AP-0000545-51.2023.5.10.0005, julgado em 07/05/2025, acórdão publicado em 12/05/2025   Não conheço o agravo de petição. (2) CONCLUSÃO: Concluindo, não conheço o agravo de petição, nos termos da fundamentação. É o voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o…

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