Processo 0000804-26.2024.8.27.2741

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000804-26.2024.8.27.2741
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000804-26.2024.8.27.2741/TO AUTOR : CLEITIANO DA CONCEICAO VELOSO ADVOGADO(A) : JORGE LUIS CARNEIRO DE SA MORAIS (OAB TO011967) SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por  CLEITIANO DA CONCEICAO VELOSO em face do  BANCO BRADESCO S.A. ,  qualificados na inicial. Foi determinada à parte autora a emenda à inicial, para juntada de documentos tidos como essenciais à propositura da demanda. Embora a autora tenha sido intimada, não emendou a inicial adequadamente no prazo estabelecido. É o relatório. DECIDO. Em que pese à determinação proferida nos autos, verifica-se que a autora não procedeu à emenda da inicial, adequadamente, pois não juntou os documentos solicitados. Assim, não atendida a determinação de emenda à inicial, dispõe o CPC no que interessa à lide: Art. 320.  A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: APELAÇÃO CÍVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DO AUTOR - REQUERIMENTO DAS BENESSES DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS - RÉU APOSENTADO POR IDADE PELO INSS-- EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INOBSERVÊNCIA DO PRAZO PARA EMENDA À INICIAL. PERPETUAÇÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para estar apta a petição inicial deve indicar os nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; endereço eletrônico; domicílio e residência do autor e do réu. 2. O indeferimento da petição inicial somente poderá ocorrer se, oportunizada à parte emendá-la, esta não o fizer de forma satisfatória (art. 321 do CPC), sendo desnecessária, inclusive, a intimação pessoal da parte, pois "a determinação de que se emenda a inicial em dez dias far-se-á ao autor, por seu advogado, não incidindo o disposto no art. 267, § 1º, do CPC" (REsp 80.500-SP, rel, Min. EDUARDO RIBEIRO). 3. tendo o juiz verificado a ausência de preenchimento de requisito indispensável à propositura da ação, e oportunizado à parte prazo a suprir a irregularidade apontada (evento 2), nos termos do art. 321 do CPC, sem que esta providenciasse o cumprimento da diligência necessária, impõe-se o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no parágrafo único, do art. 321 do CPC, tal como na espécie. 4. Os vícios apontados na inicial pelo juiz não foram atendidos na sua integralidade, pela parte autora no prazo estipulado, além disso, consultando os autos tenho que não foram juntados aos autos com a inicial os documentos pessoais nem comprovante de endereço do autor ,  limitando-se a parte autora ora Apelante juntar tão somente procuração e extrato bancário resultando na extinção do feito sem julgamento de mérito. 5. Recurso recurso conhecido…

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