Processo 0000804-34.2023.5.08.0124

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000804-34.2023.5.08.0124
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Xinguara
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XINGUARA ATOrd 0000804-34.2023.5.08.0124 RECLAMANTE: LAYANE BARBOSA LIMA RECLAMADO: LILIANE DE BORBA OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c53a39b proferido nos autos. Despacho PJe-JT   Vistos, etc. A parte executada, LILIANE DE BORBA OLIVEIRA, em sua manifestação de Id. 1fc23ab, requereu a penhora no rosto dos autos do processo nº 0803567-04.2024.8.14.0065, que tramita na 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara/PA (TJ/PA), fundamentando seu pedido na existência de uma sentença favorável em referido feito. Alegou, ainda, que em razão de danos materiais e morais sofridos, em decorrência da atuação da reclamante, o montante fixado judicialmente naquela demanda seria superior ao crédito trabalhista em execução neste feito, razão pela qual a penhora no rosto dos autos seria medida apta a garantir a satisfação de seu crédito. Contudo, a análise detida da documentação acostada pela executada (Id. ea2a57c) revela que, embora esteja comprovada a prolação de sentença na referida demanda cível, não há certidão de trânsito em julgado tampouco a demonstração da liquidez do crédito. Ademais, a mera alegação de que o crédito em questão seria superior ao débito trabalhista em execução, por si só, não autoriza a substituição de atos constritivos já em curso, voltados à satisfação do crédito alimentar, por uma mera expectativa de direito em processo de natureza cível. Nesse contexto, mostra-se prudente e necessário o indeferimento do pedido de penhora no rosto dos autos. A execução trabalhista, em virtude de sua inegável natureza alimentar, possui primazia na satisfação de seus créditos. Em acréscimo, a adoção de medidas constritivas, para que se efetive, deve recair sobre bens e direitos com liquidez e certeza devidamente comprovadas, a fim de se garantir a efetividade da prestação jurisdicional, em consonância com o disposto no art. 765 da CLT e no art. 139, IV, do CPC.  Ressalta-se que a responsabilidade de requerer a penhora no rosto destes autos, perante o Juízo Cível, recai sobre a parte credora naquela demanda, uma vez comprovada a liquidez e a certeza de seu crédito. Desta forma, indefere-se o requerimento de penhora no rosto dos autos. Diante da juntada dos resultados das pesquisas patrimoniais realizadas via sistemas SNIPER (Id. 6161139), CENSEC (Id. adcca28) e CCS (Id. ebbf628), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre os documentos e indique meios efetivos para o prosseguimento da execução, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. XINGUARA/PA, 04 de maio de 2026. VANILSON RODRIGUES FERNANDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LILIANE DE BORBA OLIVEIRA

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