Processo 0000804-38.2024.5.09.0749

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000804-38.2024.5.09.0749
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Dois Vizinhos
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS ATOrd 0000804-38.2024.5.09.0749 AUTOR: CLAIMIR PERAZZOLI RÉU: GRABIN TRABALHO TEMPORARIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbd97ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos n.º 0000804-38.2024.5.09.0749 Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte: SENTENÇA I - RELATÓRIO CLAIMIR PERAZZOLI, já identificado como reclamante nos autos do processo em tela, ajuizou reclamação trabalhista em face de GRABIN TRABALHO TEMPORARIO E SERVICOS LTDA e UNIVERSIDADE TECNOLOGICA FEDERAL DO PARANA, reclamadas, também identificadas, alegando os fatos e formulando os pedidos que constam dos autos. Deu à causa o valor de R$ 124.581,36. Juntou documentos.       Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram à audiência designada e apresentaram defesas, com documentos, acerca dos quais se manifestou o reclamante. Determinada a realização de perícia médica e de insalubridade. Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. Razões finais prejudicadas pelas partes. Conciliação final prejudicada. DECIDO.   II - FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA Como ensina Liebman, a legitimidade para a causa traduz-se na pertinência subjetiva da ação, isto é, a identidade entre quem a propôs e aquele que, relativamente à lesão de um direito próprio (que afirma existente), poderá pretender para si o provimento da tutela jurisdicional pedido com referência àquele que foi chamado em juízo". (Enrico Tulio Liebman. Manual de direito processual civil. Trad. Cândido Rangel Dinamarco. Rio de Janeiro: Forense, 1984, v. I, p. 159). No caso concreto, o reclamante afirma a existência de relação jurídica com os insurgentes, apontando-o como partícipe da relação de emprego formalizada com o empregador. É o que basta para que figure no polo passivo da relação processual. Contudo, a existência ou não do direito e a natureza jurídica da relação são conclusões somente possíveis após o exame da matéria controvertida, quando então será possível emitir um pronunciamento jurisdicional a respeito, não se podendo confundir as condições da ação com o resultado da entrega da prestação jurisdicional de mérito. Rejeito.   CONFISSÃO A reclamada UNIVERSIDADE TECNOLOGICA FEDERAL DO PARANA não compareceu à audiência designada para depoimento pessoal, razão pela qual é considerada confessa quanto à matéria de fato (Súmula 74 do C.TST). Portanto, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na exordial. Esclareço, contudo, que tal presunção de veracidade é relativa e será apreciada em confronto com a prova pré-constituída nos autos, bem como com os elementos de defesa e provas produzidas pelos demais litisconsortes presentes (art. 345, I, do CPC e Súmula 74, II, do TST). É como declaro.   PRESCRIÇÃO Indefiro a pretensões da reclamada, por não se configurar qualquer prescrição alegada diante do lapso contratual e da data de ajuizamento da demanda. Rejeito.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante descreve rotina de trabalho intensa e repetitiva na função de tratador de animais, envolvendo ordenha de vacas, alimentação e limpeza de suínos e transporte manual de cargas de até 50kg, além de atividades esporádicas com palanques de concreto de até 100kg, tudo executado sem pausas adequadas, sem rodízio de funções e em posturas não ergonômicas, com…

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