Processo 0000804-38.2024.8.16.0120

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000804-38.2024.8.16.0120
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Competência Delegada de Nova Fátima
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1418 - E-mail: cartoriocivel@outlook.com Autos nº. 0000804-38.2024.8.16.0120   Processo:   0000804-38.2024.8.16.0120 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Concessão Valor da Causa:   R$19.768,00 Autor(s):   MARIA CONCEIÇAO PIMENTEL Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos até o mov. 65.1. I - RELATÓRIO Trata-se de “ação previdenciária de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência – BPC/LOAS”, ajuizada por MARIA CONCEIÇÃO PIMENTEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alegou a parte requerente que, em 11/09/2024, requereu junto ao INSS a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária, sob o argumento de que “não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS” (mov. 1.9). Diante dos fatos, pleiteou a procedência do pedido, para que seja concedido o benefício. Com a inicial juntou procuração e documentos (mov. 1.2/1.23). A tutela antecipada pleiteada não foi concedida. Na oportunidade, determinou-se a realização de perícia médica (mov. 7.1). Realizada a perícia médica, o laudo foi juntado aos autos (mov. 36.3, fls. 58/61). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (mov. 42.1). Asseverou sobre a não comprovação do preenchimento dos requisitos legais. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido inicial. Réplica no mov. 45.1. O feito foi saneado, sendo determinada a produção do estudo social (mov. 54.1). Juntado relatório de estudo social (mov. 61.1). As partes se manifestaram acerca do laudo, requerendo a parte autora o julgamento do feito (movs. 63.1 e 65.1). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Trata-se de pedido de condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS à implantação de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência. A pretensão tem apoio constitucional no artigo 203, inciso V da Constituição Federal: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O inciso V, do artigo 203 da Constituição da República foi regulamentado pela Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização de Assistência Social e dá outras providências, a qual, em seu artigo 20, ratifica o caráter assistencial do benefício previsto no texto constitucional. São dois os requisitos cumulativos essenciais para a obtenção do referido benefício, independentemente de contribuição para a previdência social: a incapacidade para o trabalho do portador de deficiência física ou idoso; e a hipossuficiência financeira do necessitado ou de sua família de quem dependa. Inexistindo qualquer dos dois requisitos, não faz a parte requerente jus ao benefício. No caso dos autos, corroborando a informação constante na avaliação social administrativa de que a requerente atende ao requisito de renda per capita, vez que aufere o valor líquido de R$ 100,00 (cem reais) (mov. 1.8, fls. 3), o relatório de estudo social (mov. 61.1) concluiu…

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