Processo 0000804-41.2010.8.12.0055
TJMS • Recuperação Judicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Outras partes envolvidas (17)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
Tratando-se de processo de recuperação judicial de Safraforte Comercial de Agroquímicos Ltda, devidamente qualificada. Assim sendo, "é competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil." (art. 3º, da Lei n. 11.101/2005). Todavia, houve a alteração da competência para julgamento e processamento das referidas causas, conforme se extrai das normas de organização de competência interna do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Res. TJMS n. 221/1994): Art. 2º Fica assim definida a competência em razão da matéria dos juízes de direito na Comarca de Campo Grande: (...) d) ao da Vara Regional de Falências, Recuperações e de cartas precatórias cíveis em geral, processar e julgar os feitos e incidentes relativos à falência, recuperações e em que figure como parte pessoa jurídica ou física, com domicílio ou principal estabelecimento nas comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul localizadas na primeira, nona e décima segunda circunscrições; bem como cumprir as cartas precatórias cíveis, exceto aquelas extraídas de processos oriundos dos juizados especiais e adjuntos; (alterada pelo art. 1º da Resolução n.º 288, de 3.5.2023 - DJMS n.º 5168, de 5.5.2023.) Portanto, tratando-se ser a Comarca de Sonora a nona circunscrição judiciária do Estado (art. 9ª, IX, da Lei n. 1.511/1994), a competência para o processamento da recuperação judicial em atividades empresariais aqui localizadas é da Vara Regional de Falências, Recuperações e de cartas precatórias cíveis em geral da Comarca de Campo Grande. Ante o exposto, declaro a incompetência da Comarca de Sonora com o fito de reconhecer a competência da Vara Regional de Falências, Recuperações e de cartas precatórias cíveis em geral da Comarca de Campo Grande, com fundamento no art. 64, §1º, do CPC e art. 2º, "d", da Res. TJMS n. 221/1994. Encaminhe-se com urgência o feito para a Vara Regional de Falências, Recuperações e de cartas precatórias cíveis em geral da Comarca de Campo Grande.
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