Processo 0000804-50.2025.5.18.0006

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000804-50.2025.5.18.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000804-50.2025.5.18.0006 AUTOR: DIEGO MARINS VAZ DOS SANTOS RÉU: AUTOZONE BRASIL COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99b86e3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. A reclamada AUTOZONE BRASIL COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA. requer a reconsideração do despacho que determinou a apresentação das guias DCTFWEB relativas às contribuições previdenciárias incidentes sobre o crédito reconhecido nos autos. Alega que a exigência tinha por fundamento a Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, a qual foi revogada pela Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, atualmente em vigor. Sustenta que, segundo a nova disciplina normativa, a declaração do evento S-2501 no eSocial pela empresa reclamada somente é exigível quando o recolhimento das contribuições previdenciárias for efetuado pela própria secretaria da Vara, o que não é o caso dos autos. Comprova, ainda, que já procedeu à baixa da CTPS Digital e à escrituração do evento S-2500 no eSocial, conforme comprovante juntado, e que o recolhimento previdenciário foi realizado por meio de DARF, código de receita 6092, conforme documento de ID 75713a0. Pois bem. Assiste razão à reclamada. A determinação de apresentação das guias DCTFWEB, tal como formulada, tomou por base a Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, atualmente revogada pela Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024. Comprovado nos autos que o recolhimento das contribuições previdenciárias já foi efetivado por meio de DARF (código 6092), e considerando que a legislação vigente não impõe à empresa reclamada a escrituração do evento S-2501 nessa hipótese, não subsiste a exigência anteriormente formulada. Ante o exposto, RECONSIDERO o despacho de ID 8e508c3, dispensando a reclamada da apresentação das guias DCTFWEB e da escrituração do evento S-2501. Intime-se a reclamada do teor da presente decisão. GOIANIA/GO, 24 de julho de 2026. VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AUTOZONE BRASIL COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA.

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