Processo 0000804-51.2024.8.17.2370

TJPE • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0000804-51.2024.8.17.2370
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0000804-51.2024.8.17.2370 AUTOR(A): TICKET SOLUÇÕES HDFGT S.A RÉU: PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, ficam as partes intimadas do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238790346, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA. TICKET SOLUÇÕES HDFGT S.A, devidamente qualificada, ajuizou ação monitória em face do MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, colimando a satisfação de crédito no valor de R$ 506.319,93. Narra a inicial que a autora firmou o Contrato Administrativo nº 008/PMCSA-SEARH/2021 para prestação de serviços de gerenciamento de abastecimento de veículos via cartão magnético (Ticket Log). Alega que, apesar da regular prestação dos serviços e do fornecimento de créditos para abastecimento, o Município inadimpliu cinco notas fiscais emitidas entre janeiro e março de 2023. Instruiu a exordial com o instrumento contratual, termo aditivo, notas fiscais, relatórios de utilização e memória de cálculo atualizada pela taxa SELIC. Expedido o mandado de pagamento (Id. 186722250), o Município foi regularmente citado e opôs Embargos Monitórios (Id. 202143894). Preliminarmente, arguiu a suspensão do mandado de pagamento e impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou a inexistência de prova da entrega das mercadorias ou serviços, alegando que as notas fiscais carecem de aceite formal e que foram emitidas após o fim da vigência contratual, ocorrido em 03/03/2022. Apontou ainda incongruência entre os números das notas fiscais e os relatórios de utilização, além de refutar a incidência de juros de mora por falta de previsão contratual. A autora apresentou impugnação aos embargos (Id. 208942423), refutando as preliminares e defendendo a robustez do acervo probatório. Argumentou que a vigência foi prorrogada por termo aditivo (Id. 158935134) e que os relatórios de utilização detalham placas de veículos oficiais, nomes de motoristas e locais de abastecimento, dados estes não impugnados especificamente pela municipalidade. Reiterou a legalidade da cobrança de encargos moratórios conforme a EC 113/2021 e pleiteou a rejeição dos embargos com a constituição do título executivo. Relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, por versar sobre matéria de direito e estar a controvérsia fática suficientemente dirimida pela prova documental, nos termos do art. 355, I, do CPC. As preliminares não prosperam. A suspensão do mandado de pagamento é efeito legal ope legis da oposição dos embargos, art. 702, § 4º, do CPC, carecendo de interesse o pedido isolado. Quanto ao valor da causa, este corresponde exatamente ao valor pretendido na inicial, devidamente atualizado, atendendo ao art. 292, I, do CPC, não havendo demonstração de erro no cálculo aritmético que ampare a impugnação genérica. No mérito, a controvérsia reside na eficácia da prova escrita para embasar o procedimento monitório e na efetiva comprovação da prestação do serviço após o período inicialmente contratado. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo que permita um juízo de probabilidade sobre a existência do crédito (art. 700, CPC). No caso dos autos, a autora acostou o contrato…

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