Processo 0000804-52.2025.5.21.0043
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS RORSum 0000804-52.2025.5.21.0043 RECORRENTE: FLAVIO PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: FLAVIO PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a95c40 proferida nos autos. RORSum 0000804-52.2025.5.21.0043 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH MARCELO DE ARAUJO FREIRE (PB17495) MARCOS FILIPE MACHADO CRUZ (GO39246) SAMUEL MAGALHAES PAIVA (AL14833) Recorrido: Advogado(s): FLAVIO PEREIRA DA SILVA ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA (RN491) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência da decisão em 25/03/2026, conforme aba Expedientes do PJe, e recurso de revista interposto em 17/04/2026. Logo, o apelo encontra-se tempestivo, considerando a prerrogativa de prazo em dobro (conforme art. 183 do CPC/2015 e Lei nº 15.233/2025) e o feriado regimental dos dias 01, 02 e 03/04/2026 - Semana Santa (Art. 279, B, do Regimento Interno do TRT21). Representação processual regular (ID. 58a2f1a). Preparo isento, a teor das prerrogativas de Fazenda Pública aplicáveis à reclamada, previstas no Decreto-Lei 779/1969. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CTPS (13716) / DEVOLUÇÃO/RETENÇÃO Alegação(ões): - ofensa ao(s) artigo(s) 37, §6º e caput, da Constituição Federal. A recorrente sustenta que possui direito de regresso para reaver valores indevidamente pagos à empregada falecida, consistentes na duplicidade do adicional de 1/3 de férias, antecipado na folha de setembro de 2022 e novamente incluído na rescisão contratual. Argumenta que o acórdão recorrido, ao desconsiderar os relatórios do sistema SIAPE como prova válida, negar a existência de pagamento indevido, afastar a caracterização de erro operacional e imputar à Administração o ônus probatório, esvaziou o conteúdo do art. 37, §6º, da Constituição Federal, bem como violou o princípio da indisponibilidade dos bens públicos previsto no caput do mesmo dispositivo. Defende que a Administração não pode ser compelida a suportar prejuízo decorrente de pagamento indevido, requerendo o reconhecimento da legalidade dos descontos rescisórios e a restituição dos valores ao erário. Consta do acórdão recorrido: “(...) Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e do art. 46 da Lei nº 8.112/1990, aplicável por analogia às empresas públicas prestadoras de serviço público essencial, a Administração tem o dever de zelar pelo ressarcimento de valores pagos indevidamente. O Tema 1009 do colendo STJ (REsp 1.769.209/AL) fixou a seguinte tese repetitiva: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível…
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