Processo 0000804-53.2025.5.05.0122

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000804-53.2025.5.05.0122
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Léa Nunes
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES RORSum 0000804-53.2025.5.05.0122 RECORRENTE: EDMAR FREITAS DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: EDMAR FREITAS DOS SANTOS A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000804-53.2025.5.05.0122 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO FRUSTRADA. RECURSO INTERPOSTO PELA RECLAMADA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela Reclamada em que se discute a condenação em indenização por danos morais decorrentes da frustração de expectativa de contratação pelo Reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a frustração de legítima expectativa de contratação, após a realização de exame admissional e envio de dados ao e-Social, configura dano moral indenizável, em virtude da violação da boa-fé objetiva na fase pré-contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fase pré-contratual é regida pela boa-fé objetiva, impondo deveres de lealdade e confiança, sob pena de responsabilidade civil em caso de frustração injustificada de legítima expectativa de contratação. 4. A realização de exame admissional e movimentações no e-Social, posteriormente canceladas, configuram inequívoca legítima expectativa de contratação, violando o dever de lealdade. 5. A frustração da expectativa de contratação, após processo seletivo e exames admissionais, configura ato ilícito ensejador de dano moral presumido (in re ipsa), dispensando comprovação de prejuízos adicionais. 6. A conduta da Reclamada, ao criar e frustrar a expectativa de contratação de forma imotivada, configura abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil. 7. Incumbia à Reclamada o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos do art. 818, II, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário interposto pela Reclamada desprovido. Tese de julgamento: A frustração de legítima expectativa de contratação, após a realização de exame admissional e movimentações no e-Social, configura ato ilícito que enseja o dever de indenizar por danos morais, em razão da violação dos deveres anexos do contrato, como a boa-fé objetiva, sendo o dano presumido (in re ipsa). Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 422, 927, 944 e 953; CLT, arts. 818, I e 793-B, II; CPC, arts. 80, I, III, IV, V e VI, 1026; CF/1988, art. 5º; CLT, art. 223-G. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6050; TST, RR-0010462-76.2023.5.03.0171, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2025; TRT-5, RecOrd: 00008892220145050511 BA, Gab. Des. Ana Paola Santos Machado Diniz - Segunda Turma, Relator(a): ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ, 08-08-2025.   SALVADOR/BA, 19 de maio de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VANVI BAHIA CONSTRUCOES LTDA

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