Processo 0000804-56.2026.5.20.0007
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000804-56.2026.5.20.0007 RECLAMANTE: JOSE AILTON DA HORA RECLAMADO: BTS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a51912 proferida nos autos. Cuidam os autos de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por JOSÉ AILTON DA HORA em face de BTS TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA (1° reclamado) e EMPRESA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS (EMSURB) (2° reclamado), com pedido de tutela de urgência, objetivando o bloqueio de faturas do 1° reclamado existentes junto ao 2º. Narra o autor que foi dispensado sem justa causa em 01/04/2026, sem o recebimento das verbas rescisórias. Autos conclusos para apreciação. Inicialmente, esclareço que o pedido de bloqueio de créditos do reclamado traduz-se em tutela cautelar, eis que não objetiva a satisfação de um direito, mas sim, busca garantir-lhe efetividade. Para o deferimento do pedido faz-se necessária a presença do periculum in mora, ou seja, a probabilidade de dano, resultante da demora do processamento e julgamento da ação principal, e a presença do fumus boni iuris que é a possibilidade da existência do direito invocado. Na hipótese dos autos, ao compulsar e examinar os documentos contidos nos autos, verifico que se fazem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida pleiteada. Isso porque, a anotação de rescisão contratual na Carteira de Trabalho Digital (fls. 24/25, ID 404d180) demonstra a extinção do contrato de trabalho do autor; ainda, os documentos acostados aos autos, notadamente o extrato da conta vinculada do FGTS (ID c55484d), o extrato de conta salário (fls. 44/47, ID 31213fd) e as reportagens jornalísticas sobre paralisações por falta de pagamento (fls. 49/53, ID 6365b53), demonstram o inadimplemento das verbas rescisórias e dos depósitos fundiários, bem como a crise financeira e operacional enfrentada pelo 1° reclamado, que perdeu contratos de prestação de serviços com o 2° reclamado. Por sua vez, a planilha de contratos ativos no portal de compras (fls. 88/89, ID ec4f210) demonstra a existência de créditos do 1º reclamado junto ao 2°, decorrentes dos contratos em vigor EMSURB-015/2022 e EMSURB-45/2025 (ID d04cbe4). Nesse contexto, entendo que são verossímeis as alegações autorais, além de evidente o perigo da demora, que se traduz na probabilidade de que verbas trabalhistas não pagas pela empresa não sejam devidamente implementadas em caso de uma posterior condenação, bem como de o reclamante não ter como prover a si e à sua família, enquanto não encontra nova colocação no mercado de trabalho. Todavia, considerando que essa situação afeta não apenas o reclamante, mas também outros colegas de trabalho, o bloqueio cautelar de crédito se estende apenas às verbas rescisórias propriamente ditas, a fim de possibilitar a preservação de créditos em outras reclamações trabalhistas. Assim, decido determinar o bloqueio até o limite de R$ 24.012,60 (vinte e quatro mil, doze reais e sessenta centavos), relativo às faturas que o 1º reclamado tenha a receber junto à EMPRESA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS (EMSURB), localizada na Rua Dom Pedro II, nº 135, Bairro Ponto Novo, Aracaju/SE, CEP 49097-210, independentemente da existência de qualquer contrato bancário celebrado pelo 1º reclamado (cessão de crédito ou travas bancárias), bem como de qualquer crédito que o 2º tenha em face do 1º (multas administrativas e outras…
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