Processo 0000804-60.2025.5.09.0019
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0000804-60.2025.5.09.0019 RECORRENTE: JOSE ROBERTO FRANCA DA SILVA RECORRIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df34c3b proferida nos autos. ROT 0000804-60.2025.5.09.0019 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LOCALIZA RENT A CAR SA LUCIANA NUNES GOUVEA (MG77575) Recorrente: Advogado(s): 2. JOSE ROBERTO FRANCA DA SILVA BRUNO HENRIQUE FERREIRA (PR54391) Recorrido: Advogado(s): JOSE ROBERTO FRANCA DA SILVA BRUNO HENRIQUE FERREIRA (PR54391) Recorrido: Advogado(s): LOCALIZA RENT A CAR SA LUCIANA NUNES GOUVEA (MG77575) RECURSO DE: LOCALIZA RENT A CAR SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id 71e2888; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 316d348). Representação processual regular (Id ce89619). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 2b5602a: R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id 2b5602a: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ae45c7d, 6feedef : R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id4c686a6. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos incisos II, LIV e LV do artigo 5º; incisos XIII e XXVI do artigo 7º; inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação do §2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015. - contrariedade à tese fixada pelo STF no Tema nº 1.046. A Reclamada alega que, em relação ao sistema de banco de horas, não há na legislação qualquer exigência de apresentação de demonstrativo mensal individualizado com discriminação detalhada de créditos e débitos, o que configura criação de requisito não previsto em lei, em afronta ao princípio da legalidade. Sustenta que a CLT não impõe a obrigatoriedade de controle mensal analítico do saldo do banco de horas, tampouco exige a apresentação de extrato detalhado ao empregado como condição de validade do regime. Requer a reforma do acórdão para que seja declarado válido o banco de horas e afastada a condenação ao pagamento de horas extras. Subsidiariamente, requer a restrição da condenação em horas extras apenas ao adicional. Fundamentos do acórdão recorrido: "Não há insurgência quanto à validade formal do ajuste, restringindo-se a controvérsia à análise de sua validade material. No caso dos autos, a despeito da previsão, a análise dos cartões de ponto evidencia o descumprimento de requisito essencial à validade material do banco de horas, qual seja, a possibilidade de acompanhamento mensal, de forma clara e transparente, dos créditos e débitos de horas pelo empregado. Com efeito, dos controles de jornada acostados às fls. 176-191, não se extrai a indicação mensal individualizada do saldo de horas compensadas, tampouco o detalhamento dos lançamentos de créditos e débitos a cada período de apuração. Ao revés, verifica-se que apenas ao final do último cartão de ponto consta informação global e genérica acerca do banco de horas (fl. 191), sem discriminação mês a mês, o que…
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