Processo 0000804-67.2024.8.17.3270
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOÃO DAVID DE SOUZA, S/N, Centro, STA MARIA CAMBUCÁ - PE - CEP: 55765-000 Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá Processo nº 0000804-67.2024.8.17.3270 REQUERENTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SANTA MARIA DO CAMBUCÁ INVESTIGADO(A): JOSE IVANIO RIBEIRO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL PRONUNCIADO ATRAVÉS DE ADVOGADO PELO DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 234936894, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Pernambuco, através de seu representante, ofereceu DENÚNCIA contra JOSÉ IVÂNIO RIBEIRO DA SILVA, devidamente qualificado nestes autos, acusando-o da prática da conduta ilícita narrada nos termos da denúncia de ID 190263305. Incorrendo o acusado nas sanções do art. 121, §2º, IV, com relação à vítima Gilvanete e art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, inciso II, em relação á vítima Iolanda, na forma do art. 70, todos do Código Penal, requereu a instauração da relação jurídica processual, arrolando, ao todo, 07 testemunhas/vítimas. Perícia traumatológica referente à vítima Iolanda no ID 189513829, pág. 05. Perícia tanatoscópica referente à vítima Gilvanete no ID 189513829, pág. 08. A denúncia foi recebida pelo despacho de ID 190379452. Citado, o acusado ofereceu defesa prévia. Durante a instrução, foram inquiridas as testemunhas do rol da Promotoria e da defesa e realizado o interrogatório do acusado. Concluída a colheita da prova, as partes aduziram alegações finais. O Ministério Público, após análise da prova dos autos, pugnou pela pronúncia do réu nos termos da denúncia (ID 222989987), ao passo que a defesa sustentou a tese de desclassificação da conduta para os crimes previstos nos artigos 302 e 304 do Código de Trânsito Brasileiro . Argumentou a inexistência de animus necandi, sob o fundamento de que o acusado agiu impelido por uma tentativa de evasão após sofrer agressões físicas de terceiros, o que teria levado ao descontrole do veículo e ao atropelamento acidental das vítimas , conforme memoriais ao ID 228540042. Vieram-me os autos conclusos. Este é o relatório, Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Seguindo os ditames do art. 413 do CPP, compete ao juízo que presidir a primeira fase do rito escalonado do júri tão somente averiguar a presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Vale dizer, em sede de pronúncia - juízo de admissibilidade da denúncia - havendo prova do crime e indícios suficientes de autoria, o Juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios de autoria ou de participação, e submetê-lo-á ao judicium causae do Tribunal do Júri Popular. In casu, a materialidade (corpus delicti) repousa plenamente comprovada nos autos, consoante laudo tanatoscópico e depoimentos produzidos em sede inquisitorial e em juízo. Os indícios de autoria estão presentes, o que se depreende dos relatos subjetivo-testemunhais constantes nos autos e colhidos sob o crivo do contraditório. A vítima Iolanda disse: “que no dia dos fatos estava sentada com sua mãe, a vítima Gilvanete; que sua mãe perguntou de quem era o carro que estava fazendo manobras tipo cavalo de pau nas proximidades, tendo a depoente respondido que o acusado Vânio, mas disse que ele já estava indo embora; que logo em seguida,…
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