Processo 0000804-68.2024.8.27.2727

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000804-68.2024.8.27.2727
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000804-68.2024.8.27.2727/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000804-68.2024.8.27.2727/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE : JOSE MILTON PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. REVISÃO DE ATO COMISSIVO COM EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. TRATO SUCESSIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por servidor militar contra sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito em ação de obrigação de fazer. O autor, que ingressou na Polícia Militar do Estado do Tocantins (PMTO) em 2001, obteve em 2021 o reconhecimento administrativo de erro em suas promoções anteriores, com efeitos retroativos. Contudo, alega que a administração, ao realizar essa correção, ignorou uma promoção de 2º Sargento ocorrida em 2015, o que gerou erro na cronologia hierárquica posterior. Pleiteia a retificação das graduações desde 2015 até o posto atual, com efeitos financeiros retroativos e promoção ao posto de Capitão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o preparo recursal recolhido em dobro, após desistência de pedido de gratuidade da justiça, enseja restituição de valores; e (ii) determinar se a pretensão de revisão de ato de promoção militar ocorrido em 2015 está sujeita à prescrição do fundo de direito ou se configura relação de trato sucessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recolhimento do preparo em dobro é obrigatório quando o recurso é interposto sem o pagamento imediato em razão de pedido de gratuidade da justiça que vem a ser indeferido ou renunciado, conforme determina o Código de Processo Civil (CPC), não cabendo restituição por se tratar de exigência legal. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o ato de promoção de militar é um ato administrativo comissivo, único e de efeitos concretos, o que afasta a aplicação da tese de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ). 5. O prazo para questionar o conteúdo ou a graduação de uma promoção é de 5 (cinco) anos, contados da publicação do ato no Diário Oficial do Estado (DOE), nos termos do Decreto 20.910/1932. 6. No caso, o ato impugnado foi publicado em novembro de 2015, findando o prazo prescricional em novembro de 2020. Como a ação foi proposta apenas em setembro de 2024, a pretensão está fulminada pela prescrição. 7. O reconhecimento administrativo de preterição ocorrido em 2021 não tem o condão de interromper ou suspender um prazo prescricional que já havia se esgotado integralmente em 2020. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento : 1. O preparo deve ser recolhido em dobro se não realizado no ato da interposição em razão de pedido de gratuidade da justiça posteriormente não mantido. 2. A impugnação de ato de promoção militar, por ser ato comissivo de efeitos concretos, sujeita-se à prescrição do fundo de direito no prazo de cinco anos, previsto no Decreto 20.910/1932. 3. O reconhecimento administrativo de preterição ou requerimento formulado após o transcurso do prazo quinquenal não renova a pretensão já prescrita. Dispositivos relevantes citados : Decreto nº 20.910/1932, art. 1º e art. 4º; Código de Processo Civil (CPC), art. 85, § 11, art. 487, II, e art. 1.007, § 4º. Jurisprudência…

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