Processo 0000804-70.2025.5.09.0242

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000804-70.2025.5.09.0242
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: PAULO RICARDO POZZOLO RORSum 0000804-70.2025.5.09.0242 RECORRENTE: JOAO VITOR VERGILIO DA ROCHA RECORRIDO: AS COMERCIAL LTDA A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000804-70.2025.5.09.0242, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE. HORAS EXTRAS DEFERIDAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário voltado à reforma de sentença que indeferiu horas extras, sob a alegação de invalidade do acordo de compensação de jornada, especialmente diante da natureza insalubre das atividades prestadas.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de autorização prévia da autoridade competente ou de previsão em norma coletiva invalida o acordo de compensação em ambiente insalubre. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 60 da CLT e o item VI da Súmula nº 85 do TST condicionam a validade da prorrogação de jornada em atividades insalubres à licença prévia da autoridade sanitária. 4. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, faculta-se a prorrogação de jornada sem licença da autoridade sanitária, mediante prévia autorização em norma coletiva (artigo 611-A, XIII, da CLT). 5. A ausência de comprovação documental da licença específica ou de previsão em norma coletiva torna nulo o ajuste compensatório. 6. A prestação habitual de labor superior a dez horas diárias configura vício material que descaracteriza o regime de compensação. 7. O descumprimento dos requisitos legais e materiais para a compensação de jornada enseja o pagamento das horas laboradas além da oitava diária e quadragésima quarta semanal, observada a aplicação do caput do art. 59-B da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "É inválido o acordo de compensação em atividade insalubre desprovido de licença prévia da autoridade competente ou de previsão em norma coletiva, nos termos do art. 60 e do art. 611-A, XIII, da CLT. O labor além do limite diário de dez horas descaracteriza o regime de compensação por vício material." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII; CLT, arts. 60 e 611-A, XIII. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 85, VI; TST, Súmula nº 366; OJ/SBDI-I nº 415.   Em Sessão Presencial realizada em 29/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Luiz Renato Camargo Bigarelli, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Paulo Ricardo Pozzolo (Relator), Odete Grasselli e Arnor Lima Neto; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR (JOÃO VITOR VERGILIO DA ROCHA). No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE para, nos termos da fundamentação: (a) declarar a invalidade do regime de compensação…

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