Processo 0000804-72.2024.5.09.0673

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000804-72.2024.5.09.0673
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: ARION MAZURKEVIC ROT 0000804-72.2024.5.09.0673 RECORRENTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: ADEMIR DE OLIVEIRA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000804-72.2024.5.09.0673 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ARION MAZURKEVIC está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. UNICIDADE CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte Ré contra a sentença que reconheceu a unicidade contratual entre o período de trabalho temporário e o período contratual posterior, vinculado à tomadora de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a contratação por meio de contrato temporário, nos termos da Lei nº 6.019/74, foi realizada em conformidade com os requisitos legais, considerando a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação por trabalho temporário, nos termos da Lei nº 6.019/74, exige a comprovação da necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços. 4. O contrato de trabalho temporário apresentado pela empresa de trabalho temporário não apresentou justificativa específica para a contratação do trabalhador, limitando-se a alegar acréscimo extraordinário de serviços, o qual não foi comprovado nos autos. 5. As Rés não se desincumbiram do ônus de comprovar os requisitos legais para a contratação temporária, conforme o art. 818, II, da CLT. 6. A continuidade da prestação de serviços do trabalhador, com a mesma função, imediatamente após o término do contrato temporário, demonstra a ausência de caráter eventual da contratação inicial e a existência de demanda normal de trabalho. 7. É nulo o contrato temporário celebrado sem a devida comprovação dos requisitos legais, nos termos do art. 9º da CLT, devendo ser reconhecido o vínculo único de emprego com a tomadora dos serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de trabalhador por meio de empresa de trabalho temporário, nos termos da Lei nº 6.019/74, exige a demonstração da necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços. 2. A ausência de comprovação da causa justificadora da demanda temporária de trabalho implica nulidade do contrato temporário. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 9º e 818, II; Lei nº 6.019/74, arts. 2º e 9º. Em Sessão Virtual realizada em 14/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Arion Mazurkevic (Relator), Sergio Guimaraes Sampaio (Revisor) e Ilse Marcelina Bernardi Lora; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, em CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RECLAMADAS, bem como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA VOTORANTIM…

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