Processo 0000804-77.2026.5.18.0018

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000804-77.2026.5.18.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000804-77.2026.5.18.0018 AUTOR: ALEXANDRE ALVES DA SILVA RÉU: NSM MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e969bf7 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. A parte reclamante reitera a necessidade de realização de médica para apuração da doença ocupacional/acidente de trabalho, e tendo em vista que a matéria demanda conhecimento técnico especializado, nos termos do art. 195 da CLT, defiro a realização de perícia técnica. Determina-se a realização de perícia de MÉDICA, a fim de para apuração da doença ocupacional/acidente de trabalho, e verificar eventual enquadramento nas hipóteses previstas na legislação pertinente. Nomeio para assumir o encargo de Perito(a) Dr. ÉDERSON JOSÉ GARCIAS - ortopedista, cadastrado no AJ-JT, que deverá ser intimado(a) para assumir o encargo. 1- As partes dispõem do prazo até o dia 13.07.2026, inclusive para apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos, email e telefone e, se for o caso, arguição de impedimento/suspeição de perito(a) (o que exige comprovação de ato/fato objetivo e concreto e não mera impugnação genérica). No mesmo prazo, as partes devem informar os dados de contato ( telefone e e-mail) das partes/patronos para permitir que o senhor Perito possa contatá-los e informá-los sobre as datas e horários das diligências periciais. 2 - Os(as) Peritos(as) ficam dispensados(as) de apresentarem currículo (tendo em vista a qualificação comprovada junto ao cadastro do TRT) e proposta antecipada de honorários (devendo fazê-lo quando da entrega do laudo). Os honorários serão fixados em sentença e serão suportados pela parte sucumbente no objeto da perícia. 3 - Os laudos periciais (em conformidade com o art. 473 do CPC) deverão ser juntados aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, após intimado, sob pena de destituição do encargo. 4 - Os(as) Peritos(as) deverão informar nos autos a data, horário e local dos trabalhos e comunicar às partes (preferencialmente, via endereço eletrônico dos advogados), com antecedência mínima de 05 dias ÚTEIS. 5 - A(o) Reclamada(o) deverá trazer aos autos até o dia 13.07.2026, os documentos essenciais a subsidiar o trabalho pericial (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA , Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, etc., de todo período contratual), sob pena de ser considerada omissa/negligente quanto a tais obrigações. 6 - Quando a perícia for realizada no estabelecimento/empresa, a(o) Reclamada(o) deverá autorizar a entrada/acesso do(s) perito(s), assistentes técnicos, partes e advogados, no dia e horário marcados, devendo ainda fornecer todos os EPIs necessários (sem custo). 7 - O assistente técnico (inclusive do Reclamante) está autorizado a documentar (através de fotografia e/ou filmagem) todo o andamento do trabalho pericial, sendo vedado à(o) Reclamada(o) opor qualquer resistência, sob pena de violação ao princípio do contraditório. Quanto se tratar de PERICIA MÉDICA, ficam autorizados somente os assistentes técnicos médico(a)s a acompanhar a realização do respectivo exame clínico/físico. 8 - Eventual divergência/conflito surgido durante a perícia deverá ser relatado/certificado pelo Perito do juízo, para posterior deliberação do julgador quanto a sanção pertinente. 9 - Os Peritos do juízo…

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