Processo 0000804-79.2026.5.13.0030

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000804-79.2026.5.13.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000804-79.2026.5.13.0030 AUTOR: EMERSON QUEIROZ BRAZILINO DA SILVA RÉU: KAIROS SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ba6657 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos do processo 0000804-79.2026.5.13.0030, movido por EMERSON QUEIROZ BRAZILINO DA SILVA em face de KAIROS SEGURANCA LTDA , decido: extinguir, com resolução do mérito, os pedidos anteriores a 01/07/2021, e, ainda, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, no prazo legal: saldo de salário de junho (26 dias) e julho (1 dia), aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional (6/12), férias simples e proporcionais (6/12), ambas acrescidas de 1/3, 13 horas de intrajornada (R$ 203,32), adicional noturno (R$ 189,80) e respectivo reflexo em DSR (R$ 31,63), periculosidade (R$ 494,18), restituição dos descontos indevidos (R$ 6.820,93), FGTS+40% de todo o vínculo e sobre verbas rescisórias, autorizada a dedução dos valores comprovadamente depositados multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Contribuições previdenciárias e fiscais conforme a fundamentação. Observe-se a natureza das verbas deferidas, conforme art. 28, § 9º da lei 8.212/91. Decorrido o prazo assinalado, haverá o início imediato dos atos de execução, independentemente de quaisquer outras comunicações. Tudo em fiel observância à fundamentação supra e planilha de cálculos em anexo, partes integrantes da presente decisão. Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. A presente sentença possui força de ALVARÁ perante a Caixa Econômica Federal para liberação dos valores depositados na conta vinculada do FGTS, suprindo, no caso, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. A presente sentença possui força de ALVARÁ perante a Caixa Econômica Federal, SINE e demais órgãos competentes para processamento e liberação do seguro-desemprego, suprindo, inclusive a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, das guias do seguro-desemprego e do carimbo de baixa da CTPS, desde que preenchidos os requisitos legais. No caso de indeferimento do seguro desemprego por culpa da reclamada, deverá esta pagar ao reclamante indenização substitutiva nos termos e proporções estabelecidos na legislação correlata. No prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, a reclamada deverá proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS obreira, consignando a rescisão contratual em 01/07/2026, sob pena de multa de R$3.000,00 em caso de inadimplemento. Inerte a reclamada, proceda a Secretaria da Vara às anotações, sem prejuízo da multa ora arbitrada. Demais pedidos improcedentes. Custas processuais pela reclamada, consoante planilha anexa, calculadas sobre o montante da condenação, na forma da lei. A correção monetária nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando…

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