Processo 0000804-86.2026.5.17.0121
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0000804-86.2026.5.17.0121 RECLAMANTE: DEUSUMAR MARCOLINO RECLAMADO: ESTEL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86d0393 proferida nos autos. DECISÃO A parte autora apresenta pedido de tutela de urgência para obter a sua reintegração imediata ao emprego, o restabelecimento do plano de saúde e o pagamento de salários desde o desligamento (ID 595de3a, fls. 10). Ela alega que sua dispensa imotivada ocorreu em momento de incapacidade laboral e que possui a condição de pessoa com deficiência, o que tornaria o ato discriminatório (ID 595de3a, fls. 10). Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência é concedida em uma análise preliminar e provisória, enquanto a sentença se baseia em uma avaliação exaustiva e definitiva. Essa medida provisória deve ser equilibrada com valores constitucionais essenciais, como a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. É fundamental também buscar a prevenção de danos irreparáveis ou de difícil reparação, respeitando-se o princípio protetivo que rege o Direito do Trabalho. No caso em exame, a condição de pessoa com deficiência da parte autora é matéria controvertida nos autos. A parte reclamada argumenta que o enquadramento do trabalhador nessa condição foi rejeitado pelo órgão de fiscalização do Ministério do Trabalho durante auditoria, o que levou ao cancelamento interno dessa condição pela empresa (ID f3de237, fls. 155-156). Essa divergência de fatos exige maior dilação probatória, não sendo possível reconhecer, neste momento inicial, a estabilidade ou a natureza discriminatória da dispensa sob esse fundamento. Por outro lado, os documentos médicos apresentados com a petição inicial comprovam que o trabalhador estava acometido por grave quadro ortopédico incapacitante no momento do seu desligamento. O relatório médico especializado, datado de 07/05/2026, atesta de forma clara que o autor se encontrava totalmente sem condições de trabalhar, recomendando o seu afastamento das atividades laborais por noventa dias (ID 4d4668c, fls. 62). Essa recomendação médica ocorreu apenas dois dias após a dispensa formal efetuada em 05/05/2026 (ID 14926e2, fls. 50). O atestado de saúde ocupacional demissional apresentado pela empresa, que declarou o trabalhador apto em 06/05/2026 (ID c3df56b, fls. 161), entra em direta contradição com o relatório de incapacidade emitido logo em seguida (ID 4d4668c, fls. 62). Em sede de cognição superficial e provisória, presume-se que o empregado de fato não possuía condições de trabalho na data da rescisão contratual. Essa situação jurídica impunha à empregadora o dever legal de encaminhar o trabalhador ao órgão previdenciário oficial para avaliação de benefício, suspendendo-se o contrato de trabalho enquanto durasse a incapacidade. Esclarece-se que esta decisão não importa em reconhecimento definitivo de doença ocupacional ou de nexo de causalidade com o trabalho, matérias complexas que dependem de perícia médica judicial a ser realizada na fase de instrução processual. Há apenas a constatação provisória de que o contrato não poderia ter sido rescindido de forma imotivada devido à incapacidade física temporária do trabalhador…
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