Processo 0000804-95.2023.5.23.0001

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000804-95.2023.5.23.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO ROT 0000804-95.2023.5.23.0001 RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. RECORRIDO: JULLIANO SILVA XAVIER Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000804-95.2023.5.23.0001 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DEBATIDA E EXAURIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXIGIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em sede de recurso ordinário, visando sanar suposta omissão quanto à análise de preceitos legais e à efetivação do prequestionamento da matéria discutida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o exame exauriente da matéria pelo tribunal torna suprido o requisito do prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo explícito e exauriente sobre a matéria ventilada no apelo supre a necessidade de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 297, I, do TST. 4. A OJ n. 119 da SDI-1 do TST dispensa o prequestionamento quando a violação apontada pela parte nasce no próprio bojo do acórdão recorrido. 5. A análise procedida pelo órgão julgador sobre os temas recursais afasta a alegação de omissão, uma vez que a prestação jurisdicional foi entregue de forma integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O enfrentamento explícito e fundamentado da matéria pelo tribunal atende ao requisito do prequestionamento. ______________ Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 297, I, do TST; Orientação Jurisprudencial n. 119 da SDI-1 do TST. CUIABA/MT, 09 de julho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.

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