Processo 0000805-03.2026.8.27.2721
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000805-03.2026.8.27.2721/TO REQUERENTE : ANA MARIA FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : CATIA PESSOA DE SOUSA (OAB TO007412) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO (CPC, artigo 355, inciso I), pois não vislumbro necessidade de produção de outras provas cabíveis no Juizado Especial da Fazenda Pública. I – Preliminar de impugnação à justiça gratuita Em sede de primeiro grau de jurisdição, não há condenação ao pagamento de custas processuais nem de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Diante dessa gratuidade legal, que rege o procedimento nesta instância, logo a análise da concessão (ou não) do benefício da assistência judiciária gratuita não produz, neste momento, qualquer efeito prático sobre o processamento do feito. Assim, o pedido de gratuidade da justiça, bem como a preliminar suscitada pelo requerido para impugná-lo, deverão ser apreciados oportunamente em grau de recurso, instância competente, com exclusividade, para o juízo de admissibilidade recursal, nos termos do entendimento firmado pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins, em sessão realizada em 10/10/2016, nos autos do Processo SEI nº 16.0.000007750-3. Diante disso, deixo de analisar, nesta fase, o pedido de gratuidade da justiça e a respectiva impugnação. II. Mérito - direito ao enquadramento funcional e progressão vertical ao nível iv. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação do direito da requerente à evolução funcional mediante a concessão de progressão vertical para o Nível IV da carreira de Agente Comunitário de Saúde do Município de Guaraí/TO, bem como ao recebimento das respectivas diferenças remuneratórias, com os correspondentes reflexos financeiros. O histórico funcional da servidora revela que ela ingressou nos quadros da Administração Pública Municipal em 24/01/2008, sob o regime estatutário, após aprovação em concurso público (evento 1, CHEQ4). A progressão funcional anterior da requerente, que a alçou ao Nível III da carreira, foi reconhecida por decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos do processo nº 0000515-56.2024.8.27.2721/TO, com determinação de implantação e pagamento dos efeitos financeiros retroativos a partir de 01/01/2022 (evento 1, SENT13, p. 2). A fixação do marco inicial da progressão anterior em 01/01/2022 constitui o termo inicial para a contagem do novo interstício trienal exigido para a evolução funcional subsequente, nos termos do art. 16, § 1º, inciso II, c/c o art. 21, inciso VII, da Lei Municipal nº 591/2015. Desse modo, o requisito temporal de três anos de permanência no nível anterior foi implementado em 01/01/2025. Após o implemento do requisito temporal, a requerente protocolizou requerimento administrativo perante a Comissão Paritária do PCCR-Saúde em 20/02/2025, pleiteando sua progressão vertical para o Nível IV da carreira (evento 1, REQ11). A própria Administração Pública Municipal reconheceu o preenchimento dos requisitos legais pela servidora. Com efeito, a Comissão Paritária de Gestão da Carreira emitiu o Parecer nº 037/2025 (evento 1, PAREC12), manifestando-se favoravelmente ao enquadramento da requerente no Nível IV da carreira de Agente Comunitário de Saúde,…
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