Processo 0000805-04.2025.8.27.2732

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000805-04.2025.8.27.2732
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000805-04.2025.8.27.2732/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000805-04.2025.8.27.2732/TO RELATORA : Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA APELANTE : LILIAN APARECIDA BENEVIDES PEIXOTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA PAULA ROCHA DE SOUZA (OAB DF035751) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face do Município de Paranã/TO, por meio da qual postulou a implementação de progressões funcionais, reenquadramento funcional e pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da evolução na carreira do magistério municipal. 2. A sentença julgou improcedente a demanda sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos previstos na Lei Municipal nº 856/2012, especialmente quanto à apresentação de certificados e ao não preenchimento dos requisitos previstos na Lei Municipal nº 1.278/2024. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem apreciação do pedido de produção de prova documental formulado pela autora; (ii) saber se a ausência de enfrentamento do requerimento probatório configura vício de fundamentação; e (iii) saber se é possível manter sentença fundada em insuficiência probatória quando a produção da prova foi oportunamente requerida. III – RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355, I, do CPC, somente é admissível quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para o julgamento integral da controvérsia, inexistindo necessidade de produção de outras provas. 5. A autora formulou pedido expresso de inversão dinâmica do ônus probatório e de apresentação, pelo Município, de documentos funcionais sob guarda da Administração Pública, incluindo avaliações de desempenho, assentamentos funcionais e registros administrativos necessários à aferição dos requisitos para progressão funcional. 6. Embora determinados documentos possam estar sob disponibilidade da própria servidora, outros requisitos examinados pela legislação municipal, como histórico funcional, avaliações permanentes e registros administrativos, constituem documentos produzidos e custodiados pela Administração Pública. 7. O juízo de origem julgou improcedente a demanda justamente pela ausência de comprovação dos requisitos funcionais, sem enfrentar o pedido de produção documental anteriormente formulado, circunstância que caracteriza violação aos arts. 370, 373, §1º, 489, §1º, IV, e 10 do CPC, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que há cerceamento de defesa quando o pedido é julgado improcedente por insuficiência probatória sem oportunizar a produção das provas tempestivamente requeridas. 9. Reconhecido o cerceamento de defesa, resta prejudicada a análise das demais teses recursais relativas ao mérito da progressão funcional, impondo-se a desconstituição da sentença com retorno dos autos à origem para regular instrução processual. IV – DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e…

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