Processo 0000805-04.2026.5.18.0005
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000805-04.2026.5.18.0005 AUTOR: MARCIO PEREIRA DA COSTA E SILVA RÉU: FEDERAL INDUSTRIALIZACAO E COMERCIO DE RESIDUOS METALICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 314c3de proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. PLANO DE SAÚDE Compulsando os autos, verifico a resposta ao ofício enviada pela operadora Hapvida (Id cd29c9e), a qual esclarece que, embora o plano de saúde do reclamante permaneça "ativo", houve negativa de autorização para exames em 07/05/2026 sob a justificativa de "inadimplência contratual". Tal fato contraria as alegações da reclamada de que o benefício estaria regular e disponível para uso. Considerando que o contrato de trabalho se encontra suspenso por motivo de doença, é dever da empregadora manter a regularidade do plano de saúde (Súmula 440 do TST). Assim, INTIME-SE a reclamada para que tome ciência do teor do referido ofício e, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove nos autos a regularização financeira e administrativa do plano de saúde junto à operadora, viabilizando a imediata utilização pelo reclamante, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo em caso de descumprimento. PERÍCIA MÉDICA E INSTRUÇÃO O reclamante postula a realização de perícia médica para constatação de doença ocupacional. Havendo pedido de Doença Ocupacional, esta Juíza adota a diretriz de realizar a audiência de instrução previamente à designação da perícia técnica. A medida visa colher elementos fáticos sobre as condições de trabalho, ergonomia e esforço físico, os quais servirão de subsídio indispensável para a análise do nexo causal pelo perito médico. Em que pese a opção dos demandantes pela tramitação do feito pelo “Juízo 100% Digital”/ Opção pela audiência virtual, em face das reiteradas dificuldades de conexão para realização das audiências de forma adequada e razoável; visando garantir qualidade da colheita das provas, com oitiva das partes e testemunhas em ambiente adequado, compatível com a formalidade do ato, isoladas da presença de terceiros, sem interrupção decorrente de queda da internet, em ato contínuo e seguro; a fim de garantir efetivo e pleno acesso à justiça; visando também proporcionar maior celeridade na marcação, realização das audiências e entrega da prestação jurisdicional; com fulcro no art. 765 da CLT, que preceitua que os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo rápido andamento das causas. Merece destaque os fundamentos lançados pela ilustre Corregedora Geral de Justiça do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, durante a correição ordinária neste Regional, em outubro de 2024: “Como se sabe, o País ainda carece de infraestrutura tecnológica, com custo desproporcional de equipamentos e falta de treinamento para o acesso. Sem embargo das vantagens proporcionadas pelo avanço da tecnologia, é notório que, no Estado de Goiás, o acesso à internet ainda é precário em algumas localidades, de modo que, nesse cenário, a tecnologia levada ao Poder Judiciário, se usada de forma desmedida e irracional, pode resultar em verdadeiro óbice ao direito constitucional de acesso à justiça. Anota-se, ademais, que os problemas de conexão à internet, aliado às dificuldades com o manuseio das ferramentas tecnológicas, acabam por alargar o tempo médio para…
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