Processo 0000805-05.2024.5.17.0004
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI ROT 0000805-05.2024.5.17.0004 RECORRENTE: MAYKEL CEZAR PINTO E OUTROS (1) RECORRIDO: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89ff6d8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000805-05.2024.5.17.0004 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 243.405,28 Recorrente: Advogado(s): 1. SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A FABRÍCIO PIMENTEL DE SIQUEIRA (ES8962) FERNANDO TADEU COSTA BRETZ (MG115401) MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA (ES19162) Recorrido: Advogado(s): MAYKEL CEZAR PINTO CAIO AUGUSTO GALIMBERTI ARAUJO (ES17184) DOMINGOS SALIS DE ARAUJO (ES7529) RECURSO DE: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. Após a interposição de recurso de revista e antes da análise de admissibilidade a quo do referido apelo, o presente feito fora sobrestado, em razão da instauração de incidente de recurso de revista repetitivo em 24/02/2025 no Egrégio TST no Tema 46, cuja tese assim restou fixada: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário" (IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 e 0020738-17.2022.5.04.0611- publicado no DEJT em 20/03/2026). Assim, passa-se ao exame do recurso ID. d44553f. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 21/01/2026 - Id 37712e2; petição recursal apresentada em 02/02/2026 - Id d44553f). Regular a representação processual (Id ec0c0bd). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5a151e4: R$ 243.405,28; Custas fixadas, id dd0a1db: R$ 6.723,39; Depósito recursal recolhido no RO, id dd0a1db: R$ 13.133,46; Depósito recursal recolhido no RR, id 1ae2b70: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Insurge-se a parte recorrente contra o acórdão, quanto à suspensão da prescrição. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Considerando ser amplamente majoritário o entendimento de que o Direito do Trabalho pertence ao ramo do direito privado, e que se vale das normas sobre suspensão da prescrição previstas no Código Civil, é de se reconhecer que foi atingido pelas disposições de referida lei. Tanto que o §1º do art. 8º da CLT estabelece que direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. Portanto, tem-se que o Direito do Trabalho, fazendo parte do direito privado, também é impactado pelas alterações noticiadas pela Lei n.º 14.010/20. Deste modo, o lapso de 12.06.2020 a 30.10.2020 deve ser descontado do prazo quinquenal. (...)" Verifica-se, assim, que a decisão se encontra consoante com precedente vinculante do TST (tema 46), o que inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos do art. 896, §7º da CLT, e da Súmula 333 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS…
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